# Registro público: STJ — 2216069

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84565/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84565.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f42e2e3a9eee2917ac227780689a82c1a66b4daa5b66ac7a6781fed4a159c4f2

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual o agravante busca a absolvição
ou a reforma da dosimetria da pena em condenação por tráfico de
drogas.
2. O Tribunal de origem considerou válida a busca domiciliar
realizada sem mandado judicial, com base em autorização dos
moradores e fundada suspeita de crime permanente, além de ter fixado
a pena com base em maus antecedentes e reincidência.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar
realizada sem mandado judicial, mas com autorização dos moradores e
fundada suspeita de crime, é válida.
4. A questão em discussão também envolve a análise da dosimetria da
pena, considerando a valoração de circunstâncias judiciais
desfavoráveis, como maus antecedentes e reincidência.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A busca domiciliar foi considerada válida, pois houve autorização
dos moradores e fundada suspeita de crime permanente, conforme
entendimento consolidado do STF e STJ.
6. A dosimetria da pena foi mantida, pois a pena-base foi fixada
acima do mínimo legal com base em maus antecedentes e reincidência,
em conformidade com a jurisprudência do STJ.
7. A fixação do regime inicial fechado foi justificada pela
gravidade do crime e pela reincidência do agravante, não havendo
constrangimento ilegal.
IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA
DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO SEM MANDADO. CONSENTIMENTO
DO MORADOR. LICITUDE DAS PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE.
FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. RÉU REINCIDENTE COM MAUS
ANTECEDENTES. ADEQUAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual o agravante busca a absolvição
ou a reforma da dosimetria da pena em condenação por tráfico de
drogas.
2. O Tribunal de origem considerou válida a busca domiciliar
realizada sem mandado judicial, com base em autorização dos
moradores e fundada suspeita de crime permanente, além de ter fixado
a pena com base em maus antecedentes e reincidência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar
realizada sem mandado judicial, mas com autorização dos moradores e
fundada suspeita de crime, é válida.
4. A questão em discussão também envolve a análise da dosimetria da
pena, considerando a valoração de circunstâncias judiciais
desfavoráveis, como maus antecedentes e reincidência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A busca domiciliar foi considerada válida, pois houve autorização
dos moradores e fundada suspeita de crime permanente, conforme
entendimento consolidado do STF e STJ.
6. A dosimetria da pena foi mantida, pois a pena-base foi fixada
acima do mínimo legal com base em maus antecedentes e reincidência,
em conformidade com a jurisprudência do STJ.
7. A fixação do regime inicial fechado foi justificada pela
gravidade do crime e pela reincidência do agravante, não havendo
constrangimento ilegal.
IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
