{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84566,"origem":"stj","sha256_origem":"77d93dc5d83f886141820107a51075c83ecd0f7686c45cbc1b4e1c4533e41842","registro_original":{"id_fonte":"000897547","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"959130","numero_registro":"202404217377","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.\nTRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.\nORDEM NÃO CONHECIDA.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de reconhecer a atenuante\nda confissão informal na dosimetria da pena, compensando-a com a\nagravante da reincidência.\n2. A pena do paciente foi fixada em sete anos, dois meses e doze\ndias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de\nsetecentos e vinte dias-multa, pela prática do delito tipificado no\nartigo 33, \"caput\", da Lei 11.343/06.\n3. O acórdão impugnado manteve a pena no mesmo patamar fixado na\nsentença.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se a confissão informal,\nnão reiterada em juízo, pode ser reconhecida como atenuante na\ndosimetria da pena e compensada com a agravante da reincidência.\nIII. Razões de decidir\n5. O habeas corpus não foi conhecido por ter sido utilizado como\nsubstitutivo de recurso próprio, em conformidade com a orientação do\nSuperior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.\n6. Não foi identificada ilegalidade flagrante que justificasse a\nconcessão da ordem de ofício.\n7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a\natenuante da confissão espontânea quando esta não concorreu para a\ncondenação do réu.\n8. A individualização da pena é atividade discricionária do\njulgador, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade\nou teratologia.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Habeas corpus não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"67b17f4e33c6078b60d6da151892cd38c4f2e82a3b12eda1877fd9bbb0ec8477","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
