{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84568,"origem":"stj","sha256_origem":"479ec8652f82268de2de533051229efadc7cea49733666b50536f6b7f41fe5da","registro_original":{"id_fonte":"000897550","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"961680","numero_registro":"202404373438","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS\nCORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME\nCRIMINOLÓGICO. NATUREZA PENAL DA NORMA. PRINCÍPIO DA\nIRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. FUNDAMENTAÇÃO\nINSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal\ncontra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus\nsubstitutivo, mas concedeu a ordem de ofício para restabelecer\ndecisão do Juízo singular que deferiu a progressão ao regime\nsemiaberto, sem a exigência de exame criminológico. O agravante\nsustenta a aplicabilidade imediata da Lei nº 14.843/2024 às\nexecuções penais em andamento e a existência de fundamentação idônea\nna decisão do Tribunal de origem para exigir o exame criminológico.\nA Defensoria Pública apresentou contrarrazões requerendo o\ndesprovimento do recurso.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência do\nexame criminológico, prevista na Lei nº 14.843/2024, é aplicável\nretroativamente ao caso; e (ii) avaliar se a fundamentação do\nTribunal de origem foi suficiente para justificar a submissão do\npaciente ao exame criminológico.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A legislação de execução penal que estabelece requisitos mais\ngravosos para a concessão de benefícios possui natureza penal,\nestando sujeita ao princípio da irretroatividade da lei penal mais\ngravosa, conforme o art. 5º, XL, da Constituição Federal, e art. 2º,\nparágrafo único, do Código Penal. Tais normas não podem ser\naplicadas retroativamente, salvo se forem mais benéficas ao\ncondenado.\n4. A exigência de exame criminológico para progressão de regime deve\nobservar as peculiaridades do caso concreto, sendo admissível\napenas mediante decisão devidamente fundamentada, nos termos da\nSúmula nº 439 do STJ. A mera gravidade abstrata dos crimes\npraticados, reincidência ou longa pena a cumprir, dissociadas de\nelementos concretos da execução penal, são insuficientes para\njustificar tal medida.\n5. No caso concreto, a decisão do Tribunal de origem baseou-se\nexclusivamente na gravidade dos delitos praticados pelo paciente e\nna longevidade da pena, sem apresentar elementos concretos que\njustificassem, de forma específica, a realização do exame\ncriminológico. Tal fundamentação é inidônea para sustentar a\nexigência.\n6. A decisão monocrática agravada está alinhada com a jurisprudência\nconsolidada do STJ e do STF, que vedam a retroatividade de normas\nmais gravosas e exigem fundamentação concreta para impor o exame\ncriminológico.\nIV. DISPOSITIVO\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art2","urn:lex:br:federal:lei:2024-04-11;14843"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014843 ANO:2024","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00040","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00002 PAR:ÚNICO"],"jurisprudencia_citada":"(PROGRESSÃO DE REGIME - LEI MAIS SEVERA - IRRETROATIVIDADE)\n   STF - [[RHC-AgR 221271]]-SC\n(EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - EXAME CRIMINOLÓGICO -\nGRAVIDADE ABSTRATA E FALTAS GRAVES ANTIGAS)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2002906>>-DF, <<AgRg no HC 728322>>-SP,\n         <<AgRg no HC 705594>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7dde4dec9a2bf2d7944ab0d3bc97073c102226abb40a71a1ae71f281fe367d14","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
