{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84569,"origem":"stj","sha256_origem":"9123f89e8b04205327211ac0e26deac2453389649112ac224f8d12e4bd55d9ca","registro_original":{"id_fonte":"000897551","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"955377","numero_registro":"202404017250","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E\nASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (72G DE COCAÍNA) E PETRECHOS. ALEGAÇÃO DE\nNULIDADE DA BUSCA PESSOAL E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. FUNDADA\nSUSPEITA CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1.Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pela\nprática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico\n(arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006). A defesa alega nulidade da\nbusca pessoal e insuficiência de provas para a condenação, com\npedido de absolvição do paciente.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2.Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade na\nbusca pessoal realizada sem mandado judicial; e (ii) estabelecer se\nas provas apresentadas são suficientes para a condenação pelos\ndelitos de tráfico e associação para o tráfico.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3.A Constituição Federal assegura a inviolabilidade da intimidade,\nmas admite restrições em hipóteses justificadas, como a realização\nde busca pessoal quando há fundada suspeita (art. 5º, X, CF).\n4.Segundo o art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal\npode ser realizada sem mandado judicial apenas em casos de flagrante\nou fundada suspeita.\n5.A atitude do paciente, que tentou fugir ao avistar a polícia em\npatrulhamento em local conhecido como ponto de tráfico, configura\nfundada suspeita, legitimando a busca pessoal. A apreensão de drogas\ne um rádio transmissor confirma o envolvimento em atividades\nilícitas.\n6.A quantidade de droga apreendida e as circunstâncias da abordagem\nindicam prática de tráfico e associação para o tráfico, configurando\ndolo de mercancia, segundo entendimento jurisprudencial (STJ, AgRg\nno HC nº 804.916/RJ).\n7.Os depoimentos dos policiais, que possuem presunção de veracidade\ne fé pública, corroboram a materialidade e autoria delitivas, não\nhavendo indícios de parcialidade que justifiquem sua desconsideração\n(STJ, AgRg no HC nº 911.442/RO).\n8.A análise das provas exige reexame de fatos, inviável na via\nestreita do habeas corpus.\nIV. DISPOSITIVO\n9.Ordem não conhecida.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f23d44d1a909c9ae8a8ac2261765eb7a1688ca843016fe81ae9302052cb6ccaa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
