# Registro público: STJ — 955377

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84569/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84569.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9123f89e8b04205327211ac0e26deac2453389649112ac224f8d12e4bd55d9ca

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1.Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pela
prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico
(arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006). A defesa alega nulidade da
busca pessoal e insuficiência de provas para a condenação, com
pedido de absolvição do paciente.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade na
busca pessoal realizada sem mandado judicial; e (ii) estabelecer se
as provas apresentadas são suficientes para a condenação pelos
delitos de tráfico e associação para o tráfico.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A Constituição Federal assegura a inviolabilidade da intimidade,
mas admite restrições em hipóteses justificadas, como a realização
de busca pessoal quando há fundada suspeita (art. 5º, X, CF).
4.Segundo o art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal
pode ser realizada sem mandado judicial apenas em casos de flagrante
ou fundada suspeita.
5.A atitude do paciente, que tentou fugir ao avistar a polícia em
patrulhamento em local conhecido como ponto de tráfico, configura
fundada suspeita, legitimando a busca pessoal. A apreensão de drogas
e um rádio transmissor confirma o envolvimento em atividades
ilícitas.
6.A quantidade de droga apreendida e as circunstâncias da abordagem
indicam prática de tráfico e associação para o tráfico, configurando
dolo de mercancia, segundo entendimento jurisprudencial (STJ, AgRg
no HC nº 804.916/RJ).
7.Os depoimentos dos policiais, que possuem presunção de veracidade
e fé pública, corroboram a materialidade e autoria delitivas, não
havendo indícios de parcialidade que justifiquem sua desconsideração
(STJ, AgRg no HC nº 911.442/RO).
8.A análise das provas exige reexame de fatos, inviável na via
estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
9.Ordem não conhecida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (72G DE COCAÍNA) E PETRECHOS. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. FUNDADA
SUSPEITA CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pela
prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico
(arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006). A defesa alega nulidade da
busca pessoal e insuficiência de provas para a condenação, com
pedido de absolvição do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade na
busca pessoal realizada sem mandado judicial; e (ii) estabelecer se
as provas apresentadas são suficientes para a condenação pelos
delitos de tráfico e associação para o tráfico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A Constituição Federal assegura a inviolabilidade da intimidade,
mas admite restrições em hipóteses justificadas, como a realização
de busca pessoal quando há fundada suspeita (art. 5º, X, CF).
4.Segundo o art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal
pode ser realizada sem mandado judicial apenas em casos de flagrante
ou fundada suspeita.
5.A atitude do paciente, que tentou fugir ao avistar a polícia em
patrulhamento em local conhecido como ponto de tráfico, configura
fundada suspeita, legitimando a busca pessoal. A apreensão de drogas
e um rádio transmissor confirma o envolvimento em atividades
ilícitas.
6.A quantidade de droga apreendida e as circunstâncias da abordagem
indicam prática de tráfico e associação para o tráfico, configurando
dolo de mercancia, segundo entendimento jurisprudencial (STJ, AgRg
no HC nº 804.916/RJ).
7.Os depoimentos dos policiais, que possuem presunção de veracidade
e fé pública, corroboram a materialidade e autoria delitivas, não
havendo indícios de parcialidade que justifiquem sua desconsideração
(STJ, AgRg no HC nº 911.442/RO).
8.A análise das provas exige reexame de fatos, inviável na via
estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
9.Ordem não conhecida.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-1039709/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** conhecido, corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3d31f89fd7c293f5dfb93972854b16a1e7e804675aaca25cc825d2ae2a571805
- **SHA-256 do registro documental:** 9123f89e8b04205327211ac0e26deac2453389649112ac224f8d12e4bd55d9ca
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-hc-1039709%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 65edb903f2a97dbcbc981c8847094b5d84b67fa4e6c7625e4c3dc1e3d715c6ad
- **SHA-256 do registro documental:** 9123f89e8b04205327211ac0e26deac2453389649112ac224f8d12e4bd55d9ca
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

