# Registro público: STJ — 958955

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84571/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84571.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c83e8913cc54c5cd51274bbaa8c3a3f3c72c8463e6a5036380a7c979ba28f485

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão preventiva de
paciente condenado em primeira instância pela prática do crime de
estupro de vulnerável (art. 217-A c/c art. 226, II, e art. 71, todos
do Código Penal).
2. A defesa alegou que o paciente respondeu ao processo em
liberdade, destacando a presunção de inocência e a ausência de
requisitos para a decretação da prisão preventiva, os quais estariam
fundamentados na gravidade em abstrato do delito.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar:(i) se o fato de o
paciente ter respondido ao processo em liberdade garante o direito
de recorrer em liberdade;(ii) se a prisão preventiva decretada após
a condenação está devidamente fundamentada em elementos concretos
que justifiquem sua necessidade.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O fato de o paciente ter respondido ao processo em liberdade não
garante, automaticamente, o direito de recorrer em liberdade,
sobretudo após a condenação em primeira instância, quando se presume
maior consistência nas provas colhidas.
5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base em
elementos concretos que demonstram a gravidade concreta do delito e
o risco à ordem pública, especialmente diante do histórico criminal
do paciente e do risco de revitimização da enteada menor de idade.
6. A manutenção da prisão cautelar atende aos requisitos do art. 312
do CPP, considerando o periculum libertatis evidenciado pelo modus
operandi do crime, de natureza violenta e sexual, praticado contra
pessoa vulnerável, no âmbito doméstico.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal reconhece a idoneidade da prisão preventiva em
casos de grave ameaça à ordem pública, especialmente em delitos
sexuais praticados contra crianças e adolescentes, como forma de
proteger a vítima e resguardar a integridade do processo judicial.
8. O pedido de aplicação de medidas cautelares alternativas foi
corretamente afastado, tendo em vista que tais medidas se mostram
insuficientes para garantir a ordem pública e evitar riscos de
reiteração delitiva, pressão sobre a vítima ou fuga.
9. Não se verifica ilegalidade flagrante na decretação da prisão
preventiva ou no fundamento utilizado pelas instâncias ordinárias,
razão pela qual a manutenção da segregação cautelar se impõe.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA APÓS CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. PEDIDO DE DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. HISTÓRICO
CRIMINAL E RISCO À ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão preventiva de
paciente condenado em primeira instância pela prática do crime de
estupro de vulnerável (art. 217-A c/c art. 226, II, e art. 71, todos
do Código Penal).
2. A defesa alegou que o paciente respondeu ao processo em
liberdade, destacando a presunção de inocência e a ausência de
requisitos para a decretação da prisão preventiva, os quais estariam
fundamentados na gravidade em abstrato do delito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar:(i) se o fato de o
paciente ter respondido ao processo em liberdade garante o direito
de recorrer em liberdade;(ii) se a prisão preventiva decretada após
a condenação está devidamente fundamentada em elementos concretos
que justifiquem sua necessidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O fato de o paciente ter respondido ao processo em liberdade não
garante, automaticamente, o direito de recorrer em liberdade,
sobretudo após a condenação em primeira instância, quando se presume
maior consistência nas provas colhidas.
5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base em
elementos concretos que demonstram a gravidade concreta do delito e
o risco à ordem pública, especialmente diante do histórico criminal
do paciente e do risco de revitimização da enteada menor de idade.
6. A manutenção da prisão cautelar atende aos requisitos do art. 312
do CPP, considerando o periculum libertatis evidenciado pelo modus
operandi do crime, de natureza violenta e sexual, praticado contra
pessoa vulnerável, no âmbito doméstico.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal reconhece a idoneidade da prisão preventiva em
casos de grave ameaça à ordem pública, especialmente em delitos
sexuais praticados contra crianças e adolescentes, como forma de
proteger a vítima e resguardar a integridade do processo judicial.
8. O pedido de aplicação de medidas cautelares alternativas foi
corretamente afastado, tendo em vista que tais medidas se mostram
insuficientes para garantir a ordem pública e evitar riscos de
reiteração delitiva, pressão sobre a vítima ou fuga.
9. Não se verifica ilegalidade flagrante na decretação da prisão
preventiva ou no fundamento utilizado pelas instâncias ordinárias,
razão pela qual a manutenção da segregação cautelar se impõe.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - MODUS OPERANDI - RISCO DE REITERAÇÃO DE
DELITIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)
   STJ - <<AgRg no HC 852221>>-SP, <<AgRg no RHC 187616>>-BA,
         <<AgRg no HC 797792>>-BA

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
