{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84572,"origem":"stj","sha256_origem":"795c861cad8df9ab85a2c965452d7f1ddf139b08ed6ead88bae79285f28df062","registro_original":{"id_fonte":"000897554","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"955924","numero_registro":"202404051440","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO\nPREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE QUATRO\nFILHOS MENORES. CRIMES SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. DECISÃO\nMONOCRÁTICA EM CONSONÂNCIA COM O STF E STJ. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que\nconcedeu habeas corpus para substituir a prisão preventiva da\npaciente, mãe de quatro filhos menores de 12 anos, por prisão\ndomiciliar, nos termos dos arts. 318, V, e 318-A do Código de\nProcesso Penal, em observância ao entendimento do STF no HC coletivo\nn. 143.641/SP.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em determinar a adequação da\nsubstituição da prisão preventiva por prisão domiciliar em favor de\nmulher com filhos menores de 12 anos, em crimes sem violência ou\ngrave ameaça.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O STF, no HC coletivo n. 143.641/SP, decidiu pela substituição da\nprisão preventiva por domiciliar para mulheres gestantes e mães de\ncrianças menores de 12 anos, exceto em casos de crimes com\nviolência, grave ameaça, ou contra os próprios descendentes, salvo\nsituações excepcionalíssimas devidamente fundamentadas.\n4. A Lei n. 13.769/2018, que inseriu os arts. 318-A e 318-B no CPP,\nprevê a substituição da prisão preventiva por domiciliar para\nmulheres com filhos menores, desde que não tenham cometido crime com\nviolência ou grave ameaça e que o delito não seja contra seus\nfilhos.\n5. No caso em tela, a paciente é mãe de quatro filhos menores, e os\ncrimes imputados (tráfico de drogas e associação criminosa) não\nenvolvem violência ou grave ameaça, nem foram praticados contra seus\ndescendentes.\n6. A jurisprudência do STJ e do STF entende que a ausência de\ncomprovação de exclusividade nos cuidados com os filhos não afasta\nautomaticamente a possibilidade de concessão da prisão domiciliar,\ndevendo prevalecer o melhor interesse da criança.\n7. O acórdão recorrido destacou a existência de elementos\nindicativos de atividade criminosa praticada na residência da\npaciente, mas não evidenciou situação excepcionalíssima que\njustificasse a negativa da prisão domiciliar, conforme os parâmetros\ndo STF.\nIV. DISPOSITIVO\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"00a3f0c6a73beec010e2a8ea2235211e55f4d347b241dbbffbcde8b1da63706a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
