{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84573,"origem":"stj","sha256_origem":"fd31cd09cf48d38e705790fc2b88e6609cd19b6d3c642e02b50f0d2a3eefa005","registro_original":{"id_fonte":"000897555","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"927180","numero_registro":"202402450584","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBOS. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.\nART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RISCO DE\nREITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVANTES.\nCAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO.\nCONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. REGIME INICIAL SEMIABERTO.\nCOMPATIBILIZAÇÃO DETERMINADA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL.    ORDEM DENEGADA.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado a 5 anos e 6\nmeses de reclusão em regime inicial semiaberto, por roubo majorado,\ncom pedido de revogação da prisão preventiva ou sua substituição por\nmedidas cautelares alternativas.\n2. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais manteve a prisão\npreventiva, justificando a necessidade de garantir a ordem pública,\nmesmo sendo tecnicamente primário.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva é\ncompatível com o regime semiaberto e se há fundamentos suficientes\npara a manutenção da custódia cautelar, considerando a primariedade\ne as condições pessoais favoráveis do réu.\nIII. Razões de decidir\n4. A prisão preventiva é compatível com o regime semiaberto, desde\nque a custódia seja harmonizada com as regras do regime\nintermediário.\n5. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela necessidade\nde garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, mesmo\ndiante de condições pessoais favoráveis do réu.\n6. Medidas cautelares diversas da prisão são consideradas\ninsuficientes, dada a gravidade dos fatos e a periculosidade\ndemonstrada pelo réu.\nIV. Dispositivo\n7. Ordem de habeas corpus denegada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"cc0ab6ad4282878ac9248953bb100cc65fe042e1c527e498a686da7114f96c45","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
