# Registro público: STJ — 927180

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84573/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84573.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fd31cd09cf48d38e705790fc2b88e6609cd19b6d3c642e02b50f0d2a3eefa005

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897555
- **Número de registro na fonte:** 202402450584
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado a 5 anos e 6
meses de reclusão em regime inicial semiaberto, por roubo majorado,
com pedido de revogação da prisão preventiva ou sua substituição por
medidas cautelares alternativas.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais manteve a prisão
preventiva, justificando a necessidade de garantir a ordem pública,
mesmo sendo tecnicamente primário.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva é
compatível com o regime semiaberto e se há fundamentos suficientes
para a manutenção da custódia cautelar, considerando a primariedade
e as condições pessoais favoráveis do réu.

### III. Razões de decidir

4. A prisão preventiva é compatível com o regime semiaberto, desde
que a custódia seja harmonizada com as regras do regime
intermediário.
5. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela necessidade
de garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, mesmo
diante de condições pessoais favoráveis do réu.
6. Medidas cautelares diversas da prisão são consideradas
insuficientes, dada a gravidade dos fatos e a periculosidade
demonstrada pelo réu.
IV. Dispositivo
7. Ordem de habeas corpus denegada.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBOS. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVANTES.
CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO.
CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. REGIME INICIAL SEMIABERTO.
COMPATIBILIZAÇÃO DETERMINADA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.    ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado a 5 anos e 6
meses de reclusão em regime inicial semiaberto, por roubo majorado,
com pedido de revogação da prisão preventiva ou sua substituição por
medidas cautelares alternativas.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais manteve a prisão
preventiva, justificando a necessidade de garantir a ordem pública,
mesmo sendo tecnicamente primário.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva é
compatível com o regime semiaberto e se há fundamentos suficientes
para a manutenção da custódia cautelar, considerando a primariedade
e as condições pessoais favoráveis do réu.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva é compatível com o regime semiaberto, desde
que a custódia seja harmonizada com as regras do regime
intermediário.
5. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela necessidade
de garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, mesmo
diante de condições pessoais favoráveis do réu.
6. Medidas cautelares diversas da prisão são consideradas
insuficientes, dada a gravidade dos fatos e a periculosidade
demonstrada pelo réu.
IV. Dispositivo
7. Ordem de habeas corpus denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Contexto editorial relacionado por assunto.

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
- **SHA-256 do registro documental:** fd31cd09cf48d38e705790fc2b88e6609cd19b6d3c642e02b50f0d2a3eefa005
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Contexto editorial relacionado por assunto.

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** fd31cd09cf48d38e705790fc2b88e6609cd19b6d3c642e02b50f0d2a3eefa005
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 927180 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fd31cd09cf48d38e705790fc2b88e6609cd19b6d3c642e02b50f0d2a3eefa005
- **SHA-256 do comentário:** 67dbffd7beecc6ea111b5ce7aa019cfbee0f895a104e1c360f587fe42a59d780
