{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84574,"origem":"stj","sha256_origem":"8019e928b35f14e6487fdf4f0608c75c4fcf8b3188e990c4e214b28db6d7950d","registro_original":{"id_fonte":"000897556","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"951872","numero_registro":"202403810602","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO. DECRETO N.\n11.846/2023. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO POR NÃO CUMPRIMENTO DE\nREQUISITO OBJETIVO. CONCURSO DE CRIMES. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.\nHABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do\nEstado de Santa Catarina que desproveu agravo em execução penal,\nmantendo a decisão que indeferiu pedido de concessão de indulto com\nbase no Decreto n. 11.846/2023.\n2. O paciente cumpre pena total de 13 anos e 10 meses de reclusão,\npela prática dos crimes de tráfico e tráfico privilegiado.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se, para a concessão do\nindulto natalino previsto no art. 2º do Decreto n. 11.846/2023,\ndevem ser consideradas apenas as penas indultáveis, isolando-se as\npenas correspondentes aos crimes impeditivos.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal não\nadmite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão\ncriminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.\n5. O Decreto n. 11.846/2023 determina que as penas correspondentes a\ninfrações diversas devem ser somadas para efeito de declaração do\nindulto, não sendo possível a análise individualizada das penas.\n6. O paciente não cumpre os requisitos objetivos para a concessão do\nindulto, pois a soma das penas ultrapassa o limite estabelecido\npelo Decreto.\n7. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão\nde habeas corpus de ofício.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e93821f01efff9a756dfda6ccab36f44624b15e73ca1eff676a35d6756a26083","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
