# Registro público: STJ — 951872

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84574/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84574.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8019e928b35f14e6487fdf4f0608c75c4fcf8b3188e990c4e214b28db6d7950d

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Santa Catarina que desproveu agravo em execução penal,
mantendo a decisão que indeferiu pedido de concessão de indulto com
base no Decreto n. 11.846/2023.
2. O paciente cumpre pena total de 13 anos e 10 meses de reclusão,
pela prática dos crimes de tráfico e tráfico privilegiado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se, para a concessão do
indulto natalino previsto no art. 2º do Decreto n. 11.846/2023,
devem ser consideradas apenas as penas indultáveis, isolando-se as
penas correspondentes aos crimes impeditivos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal não
admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
5. O Decreto n. 11.846/2023 determina que as penas correspondentes a
infrações diversas devem ser somadas para efeito de declaração do
indulto, não sendo possível a análise individualizada das penas.
6. O paciente não cumpre os requisitos objetivos para a concessão do
indulto, pois a soma das penas ultrapassa o limite estabelecido
pelo Decreto.
7. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão
de habeas corpus de ofício.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Ementa

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO. DECRETO N.
11.846/2023. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO POR NÃO CUMPRIMENTO DE
REQUISITO OBJETIVO. CONCURSO DE CRIMES. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Santa Catarina que desproveu agravo em execução penal,
mantendo a decisão que indeferiu pedido de concessão de indulto com
base no Decreto n. 11.846/2023.
2. O paciente cumpre pena total de 13 anos e 10 meses de reclusão,
pela prática dos crimes de tráfico e tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, para a concessão do
indulto natalino previsto no art. 2º do Decreto n. 11.846/2023,
devem ser consideradas apenas as penas indultáveis, isolando-se as
penas correspondentes aos crimes impeditivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal não
admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
5. O Decreto n. 11.846/2023 determina que as penas correspondentes a
infrações diversas devem ser somadas para efeito de declaração do
indulto, não sendo possível a análise individualizada das penas.
6. O paciente não cumpre os requisitos objetivos para a concessão do
indulto, pois a soma das penas ultrapassa o limite estabelecido
pelo Decreto.
7. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão
de habeas corpus de ofício.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
