{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84575,"origem":"stj","sha256_origem":"c6873b3aa2b3bd5525873b166464f0dfe52b6079a85fff1a191e155657cb7c3c","registro_original":{"id_fonte":"000897557","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"940521","numero_registro":"202403218065","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL\nN. 11.846/2023. CRIMES IMPEDITIVOS. CONDENAÇÕES ANTERIORES. TRÁFICO\nDE DROGAS E ROUBO MAJORADO. SOMATÓRIO DAS PENAS. REINCIDÊNCIA.\nIMPOSSIBILIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu pedido de\nindulto natalino, sob o argumento de que o paciente não cumpriu\nintegralmente as penas dos crimes impeditivos, tráfico de drogas e\nroubo, conforme o Decreto n. 11.846/2023.\n2. A impetrante alega que o paciente já cumpriu a pena do crime de\ntráfico de drogas e que o crime de roubo, cometido antes da Lei n.\n13.964/2019, não deveria ser considerado impeditivo, pois à época\nnão era classificado como hediondo.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se o paciente faz jus ao\nindulto natalino, considerando a interpretação do Decreto n.\n11.846/2023 em relação aos crimes de tráfico de drogas e roubo, e a\naplicação retroativa da Lei n. 13.964/2019.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. O juízo da execução e o Tribunal de origem fundamentaram a\nnegativa do indulto na existência de crimes impeditivos, tráfico de\ndrogas e roubo, que impedem a concessão do benefício conforme o\nDecreto n. 11.846/2023, em razão do somatório das sanções.\n5. A Terceira Seção do STJ, em consonância com o STF, firmou\nentendimento de que o crime impeditivo do indulto deve ser\nconsiderado tanto no concurso de crimes quanto na unificação de\npenas, o que se aplica ao caso do paciente.\n6. A decisão impugnada está em conformidade com a jurisprudência\natual, que não permite a concessão do indulto quando há condenação\npor crimes impeditivos, mesmo que não praticados em concurso.\nIV. ORDEM NÃO CONHECIDA.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e27b7daf66d75ed60d822468c0af53a50ca8a91c387da2259c6a08f0fa616437","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
