{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84576,"origem":"stj","sha256_origem":"728a45960fee4d8aeb62a21e2c0a82bd0892460bb40c2f43398daed971433432","registro_original":{"id_fonte":"000897558","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"932992","numero_registro":"202402814560","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO, FALSIFICAÇÃO\nDE DOCUMENTO PÚBLICO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. WRIT SUBSTITUTIVO DE\nRECURSO PRÓPRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.\nREVISÃO DA DOSIMETRIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.\nCERCEAMENTO DE DEFESA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE MENOR DE 12 ANOS.\nSUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de condenados por crimes de\nestelionato, falsificação de documento público e associação\ncriminosa, com pedido de liminar para concessão de prisão domiciliar\ne modificação do regime inicial de cumprimento de pena para o\nsemiaberto.\n2. Os pacientes foram condenados à pena de 7 anos de reclusão, em\nregime inicial fechado, e ao pagamento de 66 dias-multa, como\nincursos nos arts. 297, 171, caput, c/c art. 71, e art. 288, c/c\nart. 69, todos do Código Penal. A apelação interposta foi negada.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode\nser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão\ncriminal, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão\nda ordem de ofício.\n4. Outra questão em discussão é a possibilidade de revisão da\ndosimetria da pena e do regime inicial de cumprimento de pena, bem\ncomo a aplicação do princípio da consunção entre os crimes de\nfalsificação de documento público e estelionato.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. O habeas corpus não é meio processual adequado para substituir\nrecurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante\nilegalidade.\n6. A reanálise do acervo fático-probatório para superar as\nconclusões do Tribunal de origem é inviável na via estreita do\nhabeas corpus.\n7. A fixação do regime inicial fechado para pena inferior a oito\nanos encontra respaldo quando presentes circunstâncias judiciais\ndesfavoráveis, conforme dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código\nPenal.\n8. O princípio da consunção não se aplica ao caso, pois a\npotencialidade lesiva do uso do documento falso não se exaure com a\nrealização do estelionato.\n9. As demais teses, como prisão domiciliar e cerceamento de defesa,\nnão foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, impedindo a análise\npor esta Corte para não incorrer em supressão de instância.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9422d98d6015e0cbfede9dd6d7f974db2d3107011a1581ceacf5b31728409544","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
