# Registro público: STJ — 932992

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84576/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84576.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 728a45960fee4d8aeb62a21e2c0a82bd0892460bb40c2f43398daed971433432

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de condenados por crimes de
estelionato, falsificação de documento público e associação
criminosa, com pedido de liminar para concessão de prisão domiciliar
e modificação do regime inicial de cumprimento de pena para o
semiaberto.
2. Os pacientes foram condenados à pena de 7 anos de reclusão, em
regime inicial fechado, e ao pagamento de 66 dias-multa, como
incursos nos arts. 297, 171, caput, c/c art. 71, e art. 288, c/c
art. 69, todos do Código Penal. A apelação interposta foi negada.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão
da ordem de ofício.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de revisão da
dosimetria da pena e do regime inicial de cumprimento de pena, bem
como a aplicação do princípio da consunção entre os crimes de
falsificação de documento público e estelionato.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus não é meio processual adequado para substituir
recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
6. A reanálise do acervo fático-probatório para superar as
conclusões do Tribunal de origem é inviável na via estreita do
habeas corpus.
7. A fixação do regime inicial fechado para pena inferior a oito
anos encontra respaldo quando presentes circunstâncias judiciais
desfavoráveis, conforme dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código
Penal.
8. O princípio da consunção não se aplica ao caso, pois a
potencialidade lesiva do uso do documento falso não se exaure com a
realização do estelionato.
9. As demais teses, como prisão domiciliar e cerceamento de defesa,
não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, impedindo a análise
por esta Corte para não incorrer em supressão de instância.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO, FALSIFICAÇÃO
DE DOCUMENTO PÚBLICO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. WRIT SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
REVISÃO DA DOSIMETRIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE MENOR DE 12 ANOS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenados por crimes de
estelionato, falsificação de documento público e associação
criminosa, com pedido de liminar para concessão de prisão domiciliar
e modificação do regime inicial de cumprimento de pena para o
semiaberto.
2. Os pacientes foram condenados à pena de 7 anos de reclusão, em
regime inicial fechado, e ao pagamento de 66 dias-multa, como
incursos nos arts. 297, 171, caput, c/c art. 71, e art. 288, c/c
art. 69, todos do Código Penal. A apelação interposta foi negada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão
da ordem de ofício.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de revisão da
dosimetria da pena e do regime inicial de cumprimento de pena, bem
como a aplicação do princípio da consunção entre os crimes de
falsificação de documento público e estelionato.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não é meio processual adequado para substituir
recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
6. A reanálise do acervo fático-probatório para superar as
conclusões do Tribunal de origem é inviável na via estreita do
habeas corpus.
7. A fixação do regime inicial fechado para pena inferior a oito
anos encontra respaldo quando presentes circunstâncias judiciais
desfavoráveis, conforme dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código
Penal.
8. O princípio da consunção não se aplica ao caso, pois a
potencialidade lesiva do uso do documento falso não se exaure com a
realização do estelionato.
9. As demais teses, como prisão domiciliar e cerceamento de defesa,
não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, impedindo a análise
por esta Corte para não incorrer em supressão de instância.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
