{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84577,"origem":"stj","sha256_origem":"273e3c1ef6ccda78b2e2aa4737f23edd74c4845b20a0bf442d392eb967c422c8","registro_original":{"id_fonte":"000897559","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"915163","numero_registro":"202401821203","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO\nCIRCUNSTANCIADO. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO COM FUNDAMENTO NA\nPRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE\nFLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de Cleberton Soares Pinheiro,\ncondenado por incurso no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal,\nà pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado,\ne 13 dias-multa. A impetração busca a alteração do regime inicial\npara o semiaberto, alegando constrangimento ilegal na fixação do\nregime mais gravoso.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a adequação do\nhabeas corpus como via para rediscutir o regime inicial de\ncumprimento da pena; e (ii) examinar a existência de flagrante\nilegalidade na fixação do regime inicial fechado.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio ou de revisão criminal, conforme entendimento\nconsolidado no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal\nFederal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade que\nconfigure constrangimento ilegal.\n4. No caso, ainda que a pena tenha sido fixada em patamar inferior a\n8 anos de reclusão, o regime inicial fechado encontra fundamento na\npresença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, em conformidade\ncom o art. 33, § 2º, b, c/c § 3º, do Código Penal.\n5. As Súmulas 718 e 719 do STF e a Súmula 440 do STJ não foram\nvioladas, pois a decisão não se baseou na gravidade abstrata do\ndelito, mas em elementos concretos que justificam a imposição do\nregime mais severo.\n6. A via estreita do habeas corpus é inadequada para o revolvimento\ndo conjunto probatório e reexame das circunstâncias judiciais que\nsustentam a individualização da pena.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"35bfd79bf3760bd936103193099d57e0967ffc9eeddba588092b1e93f8470a4b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
