# Registro público: STJ — 915163

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84577/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84577.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 273e3c1ef6ccda78b2e2aa4737f23edd74c4845b20a0bf442d392eb967c422c8

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Cleberton Soares Pinheiro,
condenado por incurso no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal,
à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado,
e 13 dias-multa. A impetração busca a alteração do regime inicial
para o semiaberto, alegando constrangimento ilegal na fixação do
regime mais gravoso.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a adequação do
habeas corpus como via para rediscutir o regime inicial de
cumprimento da pena; e (ii) examinar a existência de flagrante
ilegalidade na fixação do regime inicial fechado.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou de revisão criminal, conforme entendimento
consolidado no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal
Federal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade que
configure constrangimento ilegal.
4. No caso, ainda que a pena tenha sido fixada em patamar inferior a
8 anos de reclusão, o regime inicial fechado encontra fundamento na
presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, em conformidade
com o art. 33, § 2º, b, c/c § 3º, do Código Penal.
5. As Súmulas 718 e 719 do STF e a Súmula 440 do STJ não foram
violadas, pois a decisão não se baseou na gravidade abstrata do
delito, mas em elementos concretos que justificam a imposição do
regime mais severo.
6. A via estreita do habeas corpus é inadequada para o revolvimento
do conjunto probatório e reexame das circunstâncias judiciais que
sustentam a individualização da pena.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO COM FUNDAMENTO NA
PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Cleberton Soares Pinheiro,
condenado por incurso no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal,
à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado,
e 13 dias-multa. A impetração busca a alteração do regime inicial
para o semiaberto, alegando constrangimento ilegal na fixação do
regime mais gravoso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a adequação do
habeas corpus como via para rediscutir o regime inicial de
cumprimento da pena; e (ii) examinar a existência de flagrante
ilegalidade na fixação do regime inicial fechado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou de revisão criminal, conforme entendimento
consolidado no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal
Federal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade que
configure constrangimento ilegal.
4. No caso, ainda que a pena tenha sido fixada em patamar inferior a
8 anos de reclusão, o regime inicial fechado encontra fundamento na
presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, em conformidade
com o art. 33, § 2º, b, c/c § 3º, do Código Penal.
5. As Súmulas 718 e 719 do STF e a Súmula 440 do STJ não foram
violadas, pois a decisão não se baseou na gravidade abstrata do
delito, mas em elementos concretos que justificam a imposição do
regime mais severo.
6. A via estreita do habeas corpus é inadequada para o revolvimento
do conjunto probatório e reexame das circunstâncias judiciais que
sustentam a individualização da pena.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
