# Registro público: STJ — 922116

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84579/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84579.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 91f5f861df0f1ff7a51cf5c076a8f33ab5b1d806e380c55a6bf075563f56b222

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio,
visando à redução da pena-base fixada no crime de lesão corporal no
âmbito da Lei Maria da Penha. A defesa alega que as circunstâncias
judiciais dos motivos e das circunstâncias do crime foram valoradas
de forma inadequada e pleiteia a fixação da pena no mínimo legal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se é cabível o habeas corpus
como substitutivo de recurso próprio para revisar a dosimetria da
pena; e (ii) se houve flagrante ilegalidade na fixação da pena-base
acima do mínimo legal, com aumento de 1/8 para cada circunstância
judicial desfavorável.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que o
habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de
flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal.
4. No caso concreto, a pena-base foi elevada em 1/8 sobre a
diferença entre as penas mínima e máxima para cada circunstância
judicial desfavorável, com fundamentação idônea. A instância de
origem justificou a exasperação com base nos motivos do crime -
agressão motivada pela negativa de investida sexual - e nas
circunstâncias - agressão cometida na presença da filha menor da
vítima. Tais fundamentos são concretos e suficientes para justificar
a majoração da pena.
5. O critério de aumento de 1/8 por cada circunstância judicial
desfavorável está de acordo com a jurisprudência desta Corte, que
considera essa fração proporcional e adequada à individualização da
pena, desde que haja fundamentação adequada, como ocorre no presente
caso.
6. Inexistindo flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, não cabe
a concessão da ordem de ofício.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. FIXAÇÃO
DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AUMENTO DE 1/8 PARA CADA
CIRCUNSTÂNCIA. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio,
visando à redução da pena-base fixada no crime de lesão corporal no
âmbito da Lei Maria da Penha. A defesa alega que as circunstâncias
judiciais dos motivos e das circunstâncias do crime foram valoradas
de forma inadequada e pleiteia a fixação da pena no mínimo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se é cabível o habeas corpus
como substitutivo de recurso próprio para revisar a dosimetria da
pena; e (ii) se houve flagrante ilegalidade na fixação da pena-base
acima do mínimo legal, com aumento de 1/8 para cada circunstância
judicial desfavorável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que o
habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de
flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal.
4. No caso concreto, a pena-base foi elevada em 1/8 sobre a
diferença entre as penas mínima e máxima para cada circunstância
judicial desfavorável, com fundamentação idônea. A instância de
origem justificou a exasperação com base nos motivos do crime -
agressão motivada pela negativa de investida sexual - e nas
circunstâncias - agressão cometida na presença da filha menor da
vítima. Tais fundamentos são concretos e suficientes para justificar
a majoração da pena.
5. O critério de aumento de 1/8 por cada circunstância judicial
desfavorável está de acordo com a jurisprudência desta Corte, que
considera essa fração proporcional e adequada à individualização da
pena, desde que haja fundamentação adequada, como ocorre no presente
caso.
6. Inexistindo flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, não cabe
a concessão da ordem de ofício.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
