# Registro público: STJ — 921131

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84580/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84580.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 22fc54240e0b6638ea8d42191304987978be8bde1f2e840287714d1de28835ca

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus interposto contra acórdão da 4ª Seção do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, que julgou improcedente a revisão
criminsal. O impetrante sustenta a suspeição do Juiz, apontando
conluio com membros do Ministério Público Federal na condução da
"Operação Lava Jato". Pleiteia a nulidade de atos processuais
praticados.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se é possível o
reconhecimento da suspeição sem o cumprimento do procedimento
previsto no Código de Processo Penal;(ii) analisar a viabilidade de
conhecimento da matéria em sede de "Habeas Corpus" substitutivo de
recurso voltado contra acórdão que negou revisão criminal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O reconhecimento da suspeição de magistrado exige a instauração
de procedimento próprio, nos termos dos arts. 100 e 101 do CPP,
assegurando o contraditório e a ampla defesa ao magistrado acusado.
A análise direta pelo habeas corpus, sem manifestação prévia do juiz
suspeito, caracteriza indevida supressão de instância.
4. A existência de ações em trâmite no STF, como a Reclamação
43.007/DF e o Habras Corpus 164.493/PR, sobre a mesma matéria,
reforça a inviabilidade de decisão pelo STJ para evitar decisões
contraditórias entre instâncias judiciais.
IV. "HABEAS CORPUS" NÃO CONHECIDO.

## Ementa

Ementa: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO E DE
PROCURADORES DA REPÚBLICA. TESES NÃO APRECIADAS EM INCIDENTE
PRÓPRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESES POSTAS PERANTE O SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL EM PEDIDO DE EXTENSÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. EXTENSÃO
DE ORDEM. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. "HABEAS CORPUS". NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus interposto contra acórdão da 4ª Seção do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, que julgou improcedente a revisão
criminsal. O impetrante sustenta a suspeição do Juiz, apontando
conluio com membros do Ministério Público Federal na condução da
"Operação Lava Jato". Pleiteia a nulidade de atos processuais
praticados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se é possível o
reconhecimento da suspeição sem o cumprimento do procedimento
previsto no Código de Processo Penal;(ii) analisar a viabilidade de
conhecimento da matéria em sede de "Habeas Corpus" substitutivo de
recurso voltado contra acórdão que negou revisão criminal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento da suspeição de magistrado exige a instauração
de procedimento próprio, nos termos dos arts. 100 e 101 do CPP,
assegurando o contraditório e a ampla defesa ao magistrado acusado.
A análise direta pelo habeas corpus, sem manifestação prévia do juiz
suspeito, caracteriza indevida supressão de instância.
4. A existência de ações em trâmite no STF, como a Reclamação
43.007/DF e o Habras Corpus 164.493/PR, sobre a mesma matéria,
reforça a inviabilidade de decisão pelo STJ para evitar decisões
contraditórias entre instâncias judiciais.
IV. "HABEAS CORPUS" NÃO CONHECIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
