{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84581,"origem":"stj","sha256_origem":"e56d162d47d060d1b1196a1f0ee5c0647da59c57c2df5b9b68aeff146fe74a3b","registro_original":{"id_fonte":"000897563","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"805730","numero_registro":"202300637787","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO\nPRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. CONVERSÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM\nPRIVATIVA DE LIBERDADE. NÃO LOCALIZAÇÃO DO CONDENADO. DEVER DE\nATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO. TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO FRUSTRADAS. DECISÃO\nFUNDAMENTADA. ORDEM NÃO CONHECIDA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de João Victor Barcelos,\ncondenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, substituída por\nrestritivas de direitos, apontando como autoridade coatora o\nTribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve a decisão\ndo Juízo de origem que converteu as penas restritivas de direitos\nem privativa de liberdade, em razão da não localização do apenado\npara início do cumprimento da pena. O impetrante alega ausência de\nesgotamento das tentativas de localização, nulidade do processo por\nfalha do Estado e violação de princípios constitucionais, requerendo\no restabelecimento das penas restritivas de direitos.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões centrais em discussão: (i) a validade da\nconversão de penas restritivas de direitos em privativa de liberdade\ndiante da não localização do condenado para intimação; e (ii) a\nanálise da eventual ilegalidade na decisão que determinou a\nconversão, considerando a alegação de falha estatal na realização de\ndiligências para localização do apenado.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A conversão da pena restritiva de direitos em privativa de\nliberdade encontra respaldo no art. 181, § 1º, a, da Lei de Execução\nPenal, quando o apenado não é localizado, sendo dever do condenado\nmanter atualizado seu endereço junto ao Juízo da Execução, nos\ntermos do art. 367 do Código de Processo Penal.\n4. As instâncias ordinárias constataram que o oficial de Justiça\nrealizou diligências no endereço constante nos autos e colheu\ninformações de moradores que indicaram que o condenado havia se\nmudado, sem fornecer novo endereço. Em razão disso, foi determinada\na intimação por edital, não configurando nenhuma ilegalidade na\ndecisão.\n5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é\ninviável a realização de diligências extraordinárias para\nlocalização do apenado, sendo responsabilidade exclusiva deste\ninformar alterações de endereço, sob pena de arcar com as\nconsequências de sua desídia.\n6. A conversão das penas restritivas de direitos em privativa de\nliberdade não configura constrangimento ilegal, quando fundamentada\nna im possibilidade de localização do apenado, em consonância com o\nart. 565 do Código de Processo Penal, que impede a parte de alegar\nnulidade provocada por sua própria conduta.\n7. O argumento de que o mandado foi expedido com erro no número do\nimóvel não afasta a responsabilidade do apenado de comunicar\nendereço correto e atualizado, especialmente considerando que as\ninformações fornecidas nos autos indicam que ele mudou de residência\nsem aviso prévio.\n8. O acolhimento das alegações no sentido de que não foram adotadas\nas diligências razoáveis na localização do paciente demandaria\nrevolvimento de provas, incabível na via estreita do habeas corpus.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"bab6167fbb39b4f948cca9196fd923c15106ea63ab6f789f547bd8bb458c801b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
