# Registro público: STJ — 808943

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84583/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84583.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aab7012fa2dedc5f585c1a91ca649b725c39a5f1645124f6bc3940ea28f16c7a

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão
preventiva e trancar a persecução penal por inépcia da denúncia.
2. A prisão preventiva foi mantida com base em indícios de
envolvimento do paciente em organização criminosa e tráfico de
drogas, além de antecedentes criminais.
3. A defesa alega ausência de justa causa para a persecução penal e
falta de fundamentação para a custódia preventiva.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do paciente está devidamente fundamentada e se há inépcia na
denúncia que justifique o trancamento da ação penal.

### III. Razões de decidir

5. A prisão preventiva foi mantida com base em indícios concretos de
envolvimento do paciente em organização criminosa, o que justifica
a medida para garantia da ordem pública.
6. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo
Penal, não havendo ilegalidade que justifique o trancamento da ação
penal.
7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável
diante da gravidade concreta da conduta delituosa e da
periculosidade do paciente.
IV. Dispositivo
8. Ordem de habeas corpus denegada.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.
INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA EM FORTES INDÍCIOS
DE PARTICIPAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA O TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. DENÚNCIA INDIVIDUALIZANDO AS FUNÇÕES DE CADA CORRÉU.
ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão
preventiva e trancar a persecução penal por inépcia da denúncia.
2. A prisão preventiva foi mantida com base em indícios de
envolvimento do paciente em organização criminosa e tráfico de
drogas, além de antecedentes criminais.
3. A defesa alega ausência de justa causa para a persecução penal e
falta de fundamentação para a custódia preventiva.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do paciente está devidamente fundamentada e se há inépcia na
denúncia que justifique o trancamento da ação penal.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi mantida com base em indícios concretos de
envolvimento do paciente em organização criminosa, o que justifica
a medida para garantia da ordem pública.
6. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo
Penal, não havendo ilegalidade que justifique o trancamento da ação
penal.
7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável
diante da gravidade concreta da conduta delituosa e da
periculosidade do paciente.
IV. Dispositivo
8. Ordem de habeas corpus denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
