{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84584,"origem":"stj","sha256_origem":"54152da701771450020773e11f6f6f77f03aea69e95d1ed2787c0e7f11d9ef97","registro_original":{"id_fonte":"000897567","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"867816","numero_registro":"202304053098","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRISÃO\nPREVENTIVA. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. GRAVIDADE\nCONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM\nPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES\nDIVERSAS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS.\nWRIT NÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão\npreventiva de paciente acusada de estelionato e reiteração delitiva,\nsustentando a ausência dos requisitos legais para a custódia\ncautelar. Requer a concessão liminar e definitiva da ordem para\nobter a revogação da prisão.\nII. Questão em discussão\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os\nrequisitos para a manutenção da prisão preventiva; (ii) verificar se\no reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial é\nválido e suficiente para embasar a custódia cautelar, considerando\nas demais provas produzidas.\nIII. Razões de decidir\n3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência\ndesde que esteja devidamente fundamentada, não caracterizando\nantecipação de pena e presente os requisitos do art. 312 do CPP,\nsendo necessária a comprovação do fumus comissi delicti e do\npericulum libertatis.\n4. O tribunal de origem entendeu que a conduta da paciente,\nenvolvida em esquema de estelionato, abala a ordem pública,\nespecialmente pela gravidade concreta e risco de reiteração\ndelitiva, considerando indícios de envolvimento em outros crimes de\nmesma natureza.\n5. A possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da\nprisão foi descartada, diante da gravidade concreta do crime e da\nnecessidade de garantir a ordem pública.\n6. O reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial,\nembora não tenha observado estritamente o art. 226 do CPP, foi\ncorroborado por outras provas, como depoimentos das vítimas e\ninterceptações telefônicas, o que afasta a alegação de nulidade.\n7. A jurisprudência desta Corte entende que a revisão do acervo\nprobatório em habeas corpus é incabível, sendo necessário um\nflagrante constrangimento ilegal para que a ordem seja concedida.\nIV. Dispositivo\n8. Habeas corpus não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"641b2b0ea2b0aee29751fde6fee4352053ee9ba54f7f91dd6c5ba4fe85a49bc2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
