# Registro público: STJ — 867816

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84584/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84584.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 54152da701771450020773e11f6f6f77f03aea69e95d1ed2787c0e7f11d9ef97

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão
preventiva de paciente acusada de estelionato e reiteração delitiva,
sustentando a ausência dos requisitos legais para a custódia
cautelar. Requer a concessão liminar e definitiva da ordem para
obter a revogação da prisão.

### II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os
requisitos para a manutenção da prisão preventiva; (ii) verificar se
o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial é
válido e suficiente para embasar a custódia cautelar, considerando
as demais provas produzidas.

### III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência
desde que esteja devidamente fundamentada, não caracterizando
antecipação de pena e presente os requisitos do art. 312 do CPP,
sendo necessária a comprovação do fumus comissi delicti e do
periculum libertatis.
4. O tribunal de origem entendeu que a conduta da paciente,
envolvida em esquema de estelionato, abala a ordem pública,
especialmente pela gravidade concreta e risco de reiteração
delitiva, considerando indícios de envolvimento em outros crimes de
mesma natureza.
5. A possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão foi descartada, diante da gravidade concreta do crime e da
necessidade de garantir a ordem pública.
6. O reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial,
embora não tenha observado estritamente o art. 226 do CPP, foi
corroborado por outras provas, como depoimentos das vítimas e
interceptações telefônicas, o que afasta a alegação de nulidade.
7. A jurisprudência desta Corte entende que a revisão do acervo
probatório em habeas corpus é incabível, sendo necessário um
flagrante constrangimento ilegal para que a ordem seja concedida.
IV. Dispositivo
8. Habeas corpus não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRISÃO
PREVENTIVA. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. GRAVIDADE
CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS.
WRIT NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão
preventiva de paciente acusada de estelionato e reiteração delitiva,
sustentando a ausência dos requisitos legais para a custódia
cautelar. Requer a concessão liminar e definitiva da ordem para
obter a revogação da prisão.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os
requisitos para a manutenção da prisão preventiva; (ii) verificar se
o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial é
válido e suficiente para embasar a custódia cautelar, considerando
as demais provas produzidas.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência
desde que esteja devidamente fundamentada, não caracterizando
antecipação de pena e presente os requisitos do art. 312 do CPP,
sendo necessária a comprovação do fumus comissi delicti e do
periculum libertatis.
4. O tribunal de origem entendeu que a conduta da paciente,
envolvida em esquema de estelionato, abala a ordem pública,
especialmente pela gravidade concreta e risco de reiteração
delitiva, considerando indícios de envolvimento em outros crimes de
mesma natureza.
5. A possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão foi descartada, diante da gravidade concreta do crime e da
necessidade de garantir a ordem pública.
6. O reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial,
embora não tenha observado estritamente o art. 226 do CPP, foi
corroborado por outras provas, como depoimentos das vítimas e
interceptações telefônicas, o que afasta a alegação de nulidade.
7. A jurisprudência desta Corte entende que a revisão do acervo
probatório em habeas corpus é incabível, sendo necessário um
flagrante constrangimento ilegal para que a ordem seja concedida.
IV. Dispositivo
8. Habeas corpus não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
