{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84585,"origem":"stj","sha256_origem":"ea97409857447169b4b8b738fb8e5be6db32cb2fe4b6d849487c5d273f0baf61","registro_original":{"id_fonte":"000897568","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"803631","numero_registro":"202300509410","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. DOSIMETRIA.\nAPLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS\nREQUISITOS LEGAIS. REGIME SEMIABERTO JUSTIFICADO PELA REINCIDÊNCIA E\nCIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. AUSÊNCIA  DE CONSTRANGIMENTO\nILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME.\n1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio,\nvisando ao reconhecimento de crime continuado e à revisão da\ndosimetria da pena aplicada a condenado por estelionato, por três\nvezes, em concurso material, além da fixação do regime aberto.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a\nimpetração de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, e\nse há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de\nofício.\n3. A questão também envolve a análise da possibilidade de\nreconhecimento de crime continuado, considerando a habitualidade e a\nreiteração delitiva, assim como do regime aberto, diante da\nreincidência e maus antecedentes do paciente.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso\npróprio, conforme entendimento consolidado do STJ e do STF, salvo em\ncasos de flagrante ilegalidade.\n5. Não se constatou ilegalidade flagrante no ato impugnado que\njustificasse a concessão da ordem de ofício.\n6. A habitualidade e a reiteração delitivas impedem o reconhecimento\ndo crime continuado, conforme jurisprudência pacífica do STJ.\n7. A revisão da dosimetria da pena somente é possível em casos de\nmanifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no\npresente caso.\n8. A reincidência do agente, mesmo quando a pena é inferior a quatro\nanos, justifica a fixação do regime semiaberto, mormente diante da\nexistência de diversos antecedentes criminais.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fb6ec896a4982cb20ee381b95e03dc272eb4ec9b22a689b84217fb962d06692b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
