# Registro público: STJ — 803631

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84585/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84585.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ea97409857447169b4b8b738fb8e5be6db32cb2fe4b6d849487c5d273f0baf61

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a
impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, e
se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de
ofício.
3. A questão também envolve a análise da possibilidade de
reconhecimento de crime continuado, considerando a habitualidade e a
reiteração delitiva, assim como do regime aberto, diante da
reincidência e maus antecedentes do paciente.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio, conforme entendimento consolidado do STJ e do STF, salvo em
casos de flagrante ilegalidade.
5. Não se constatou ilegalidade flagrante no ato impugnado que
justificasse a concessão da ordem de ofício.
6. A habitualidade e a reiteração delitivas impedem o reconhecimento
do crime continuado, conforme jurisprudência pacífica do STJ.
7. A revisão da dosimetria da pena somente é possível em casos de
manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no
presente caso.
8. A reincidência do agente, mesmo quando a pena é inferior a quatro
anos, justifica a fixação do regime semiaberto, mormente diante da
existência de diversos antecedentes criminais.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. DOSIMETRIA.
APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS LEGAIS. REGIME SEMIABERTO JUSTIFICADO PELA REINCIDÊNCIA E
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. AUSÊNCIA  DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME.
1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio,
visando ao reconhecimento de crime continuado e à revisão da
dosimetria da pena aplicada a condenado por estelionato, por três
vezes, em concurso material, além da fixação do regime aberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a
impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, e
se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de
ofício.
3. A questão também envolve a análise da possibilidade de
reconhecimento de crime continuado, considerando a habitualidade e a
reiteração delitiva, assim como do regime aberto, diante da
reincidência e maus antecedentes do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio, conforme entendimento consolidado do STJ e do STF, salvo em
casos de flagrante ilegalidade.
5. Não se constatou ilegalidade flagrante no ato impugnado que
justificasse a concessão da ordem de ofício.
6. A habitualidade e a reiteração delitivas impedem o reconhecimento
do crime continuado, conforme jurisprudência pacífica do STJ.
7. A revisão da dosimetria da pena somente é possível em casos de
manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no
presente caso.
8. A reincidência do agente, mesmo quando a pena é inferior a quatro
anos, justifica a fixação do regime semiaberto, mormente diante da
existência de diversos antecedentes criminais.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
