{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84586,"origem":"stj","sha256_origem":"d8c761b6ccbb6f987b6047dcd458eae929eae0ccd7db0bab038b3fd983383a94","registro_original":{"id_fonte":"000897569","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"870906","numero_registro":"202304221360","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nEXECUÇÃO DA PENA. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO. MANDADO DE PRISÃO\nNÃO CUMPRIDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do\nEstado do Pará, que denegou pedido de expedição de guia de execução\ndefinitiva, em razão de o mandado de prisão não ter sido cumprido.\n2. O paciente foi condenado a 5 anos de reclusão, em regime inicial\nfechado, e ao pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime\nprevisto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.\n3. A defesa alega que o período em que o apenado cumpriu medida\ncautelar de recolhimento noturno deve ser computado para fins de\ndetração da pena e requer o abrandamento do regime fixado na\nsentença.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a\nexpedição de guia de execução definitiva sem o cumprimento do\nmandado de prisão, considerando o regime inicial fechado imposto ao\npaciente.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. O entendimento do STJ é de que a expedição da guia de execução\nestá condicionada ao cumprimento do mandado de prisão, conforme o\nart. 105 da Lei de Execução Penal.\n6. A jurisprudência admite a expedição da guia de execução\nprovisória sem o cumprimento do mandado de prisão apenas em casos\nexcepcionais, quando configurado grande gravame ao apenado, o que\nnão foi demonstrado no presente caso.\n7. O Tribunal de origem decidiu corretamente ao não expedir a guia\nde execução, pois o paciente não foi recolhido ao cárcere,\nimpossibilitando o início do processo de execução.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7ee3ac1d5138f7b9170ef34012ef83702f8b60873a870f47cf88b4ee0160c4a4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
