{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84587,"origem":"stj","sha256_origem":"dbfc097a07b54fc2a8bce44d0586aea62b74d9a4659d53c525bc97cbcd0f758a","registro_original":{"id_fonte":"000897570","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"892175","numero_registro":"202400514510","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.\nHOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE\nDESÍDIA DO ÓRGÃO JULGADOR. ORDEM DENEGADA.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus em que se busca a revogação da prisão preventiva de\nacusado de homicídio qualificado e milícia privada, alegando\nausência de requisitos para a custódia preventiva.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os\nrequisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão\npreventiva, considerando a alegada ausência de contemporaneidade e a\npossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.\nIII. Razões de decidir\n3. A prisão preventiva foi mantida com base na prova da existência\ndo crime e indícios de autoria, além do modus operandi que justifica\na necessidade de resguardar a ordem pública.\n4. A contemporaneidade da prisão preventiva se verifica pela\nnecessidade no momento de sua decretação, independentemente do tempo\ndecorrido desde o fato criminoso.\n5. A gravidade concreta da conduta e a periculosidade do acusado\nindicam que a ordem pública não estaria acautelada com a aplicação\nde medidas cautelares diversas da prisão.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Ordem de habeas corpus denegada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"83b1befe6630609495a91d7b66cd40361a70bb3d522c2387859d448ac07e0677","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
