{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84588,"origem":"stj","sha256_origem":"7a7c922375f7cf8783ff048c4eb97e3456127846765af9e3ba94e393d5cae222","registro_original":{"id_fonte":"000897571","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"829974","numero_registro":"202301982006","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE\nRECURSO PRÓPRIO. ROUBO E EXTORSÃO. CONCURSO MATERIAL. DESÍGNIOS\nAUTÔNOMOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. REGIME\nFECHADO MANTIDO. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de Diego da Silva Rocha e\nMikaela Santos da Silva, apontando como autoridade coatora o\nTribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em apelação\ncriminal, manteve a condenação dos pacientes pela prática dos crimes\nde roubo (art. 157, § 2º, II, do Código Penal) e extorsão (art.\n158, § 1º, do Código Penal), em concurso material (art. 69, caput,\ndo Código Penal), bem como o regime inicial fechado para cumprimento\nde pena. A impetrante pleiteia o reconhecimento de crime único, com\na consequente revisão das penas impostas, e a fixação do regime\nsemiaberto para a paciente Mikaela.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há três questões em discussão: (i) definir se os crimes de roubo\ne extorsão configuram crime único em razão de uma suposta unidade de\ndesígnios; (ii) analisar a possibilidade de fixação do regime\nsemiaberto para a paciente Mikaela Santos da Silva; e (iii)\ndeterminar a adequação da utilização do habeas corpus como sucedâneo\nde recurso próprio.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo\nTribunal Federal não admite habeas corpus como sucedâneo de recurso\npróprio ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante\nilegalidade.\n4. A análise das instâncias ordinárias constatou a autonomia dos\ndesígnios entre os crimes de roubo e extorsão, considerando que,\napós o roubo inicial, os agentes constrangeram a vítima a realizar\ntransferências bancárias, configurando condutas autônomas que\ncaracterizam o concurso material de crimes, conforme entendimento\npacífico desta Corte, não sendo possível reconhecer crime único.\n5. Quanto ao regime prisional, fica mantido o fechado, diante da\npena imposta, superior a 8 anos de reclusão (art. 33, § 2º, a, do\nCP).\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"68fc32524f624718db63b715da1600cd157ec51a62bca1630da90a4db10cfb99","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
