{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84589,"origem":"stj","sha256_origem":"cf1f98df64c8aa7b9bd19481bb9aea26378b61a4a904c8bb567bb2633cf729dc","registro_original":{"id_fonte":"000897572","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"857591","numero_registro":"202303522880","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. CRIMES CONTRA\nA DIGNIDADE SEXUAL. DECADÊNCIA E LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO\nPARA AÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.\nORDEM NÃO CONHECIDA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de\n38 anos e 5 meses de reclusão, em regime fechado, posteriormente\nreduzida a 14 anos, em razão de absolvição parcial, pela prática dos\ncrimes previstos nos arts. 217-A, § 1º, c/c o art. 226, II, na\nforma do art. 71 do Código Penal. A defesa alega decadência do\ndireito de ação, argumentando que o delito deveria ser processado\nmediante queixa-crime e que as alterações introduzidas pela Lei n.\n12.015/2009 configurariam novatio legis in pejus, sendo inaplicáveis\nao caso.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é\ncabível como sucedâneo de recurso próprio para discutir decadência e\nlegitimidade do Ministério Público na ação penal; e (ii) analisar\nse há flagrante ilegalidade que permita a concessão da ordem de\nofício.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento\nconsolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal\nFederal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade.\n4. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre as\nmatérias discutidas impede o conhecimento do habeas corpus por esta\nCorte, sob pena de supressão de instância.\n5. Não há ilegalidade flagrante a justificar a concessão da ordem de\nofício, uma vez que o Ministério Público, mesmo antes das\nalterações da Lei n. 12.015/2009, era legitimado a propor ação penal\npública incondicionada em casos de crimes sexuais contra crianças,\nem observância ao dever estatal de proteção integral à infância,\nconforme entendimento jurisprudencial e disposições constitucionais.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"294b2dcb6cc54af3561643b88da9bdbdfae2d2350a041e35e93bafd866a518d6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
