# Registro público: STJ — 857591

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84589/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84589.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cf1f98df64c8aa7b9bd19481bb9aea26378b61a4a904c8bb567bb2633cf729dc

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de
38 anos e 5 meses de reclusão, em regime fechado, posteriormente
reduzida a 14 anos, em razão de absolvição parcial, pela prática dos
crimes previstos nos arts. 217-A, § 1º, c/c o art. 226, II, na
forma do art. 71 do Código Penal. A defesa alega decadência do
direito de ação, argumentando que o delito deveria ser processado
mediante queixa-crime e que as alterações introduzidas pela Lei n.
12.015/2009 configurariam novatio legis in pejus, sendo inaplicáveis
ao caso.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é
cabível como sucedâneo de recurso próprio para discutir decadência e
legitimidade do Ministério Público na ação penal; e (ii) analisar
se há flagrante ilegalidade que permita a concessão da ordem de
ofício.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento
consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal
Federal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade.
4. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre as
matérias discutidas impede o conhecimento do habeas corpus por esta
Corte, sob pena de supressão de instância.
5. Não há ilegalidade flagrante a justificar a concessão da ordem de
ofício, uma vez que o Ministério Público, mesmo antes das
alterações da Lei n. 12.015/2009, era legitimado a propor ação penal
pública incondicionada em casos de crimes sexuais contra crianças,
em observância ao dever estatal de proteção integral à infância,
conforme entendimento jurisprudencial e disposições constitucionais.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. CRIMES CONTRA
A DIGNIDADE SEXUAL. DECADÊNCIA E LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
PARA AÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de
38 anos e 5 meses de reclusão, em regime fechado, posteriormente
reduzida a 14 anos, em razão de absolvição parcial, pela prática dos
crimes previstos nos arts. 217-A, § 1º, c/c o art. 226, II, na
forma do art. 71 do Código Penal. A defesa alega decadência do
direito de ação, argumentando que o delito deveria ser processado
mediante queixa-crime e que as alterações introduzidas pela Lei n.
12.015/2009 configurariam novatio legis in pejus, sendo inaplicáveis
ao caso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é
cabível como sucedâneo de recurso próprio para discutir decadência e
legitimidade do Ministério Público na ação penal; e (ii) analisar
se há flagrante ilegalidade que permita a concessão da ordem de
ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento
consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal
Federal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade.
4. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre as
matérias discutidas impede o conhecimento do habeas corpus por esta
Corte, sob pena de supressão de instância.
5. Não há ilegalidade flagrante a justificar a concessão da ordem de
ofício, uma vez que o Ministério Público, mesmo antes das
alterações da Lei n. 12.015/2009, era legitimado a propor ação penal
pública incondicionada em casos de crimes sexuais contra crianças,
em observância ao dever estatal de proteção integral à infância,
conforme entendimento jurisprudencial e disposições constitucionais.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
