{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84591,"origem":"stj","sha256_origem":"5d3c70ba06874a55c45694299f51d6e2268e5d7d6cf29f6831c5a148eb162319","registro_original":{"id_fonte":"000897574","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"853913","numero_registro":"202303305988","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.\nHOMICÍDIO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA CAUTELAR. ORDEM DENEGADA.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus em que se pleiteia a revogação da prisão\npreventiva, sob alegação de ausência dos requisitos para sua\nmanutenção.\n2. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta\ndo crime, em que o denunciado ceifou a vida da vítima por ciúmes, e\nna necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração\ndelitiva.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os\nrequisitos do art. 312 do CPP para a decretação da prisão\npreventiva, bem como se há contemporaneidade na medida.\nIII. Razões de decidir\n4. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência,\ndesde que não se configure como antecipação de pena e esteja\nfundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida.\n5. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente\njustificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem\npública.\n6. A contemporaneidade da prisão preventiva é verificada pela\nnecessidade da medida no momento de sua decretação,\nindependentemente do tempo decorrido desde o fato criminoso.\n7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares\ndiversas é inviável quando a gravidade do crime e a periculosidade\ndo agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a\nsoltura.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Ordem de habeas corpus denegada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2bc0d1e9c52a0203829e0ce6a175227066e82eea524affede481b99003299891","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
