# Registro público: STJ — 853913

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84591/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84591.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5d3c70ba06874a55c45694299f51d6e2268e5d7d6cf29f6831c5a148eb162319

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
HOMICÍDIO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA CAUTELAR. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Habeas corpus em que se pleiteia a revogação da prisão
preventiva, sob alegação de ausência dos requisitos para sua
manutenção.
- **Item 2 (texto oficial):** A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta
do crime, em que o denunciado ceifou a vida da vítima por ciúmes, e
na necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração
delitiva.
II. Questão em discussão
- **Item 3 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os
requisitos do art. 312 do CPP para a decretação da prisão
preventiva, bem como se há contemporaneidade na medida.
III. Razões de decidir
- **Item 4 (texto oficial):** A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência,
desde que não se configure como antecipação de pena e esteja
fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida.
- **Item 5 (texto oficial):** A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente
justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem
pública.
- **Item 6 (texto oficial):** A contemporaneidade da prisão preventiva é verificada pela
necessidade da medida no momento de sua decretação,
independentemente do tempo decorrido desde o fato criminoso.
- **Item 7 (texto oficial):** A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
diversas é inviável quando a gravidade do crime e a periculosidade
do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a
soltura.
IV. Dispositivo e tese
- **Item 8 (texto oficial):** Ordem de habeas corpus denegada.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
HOMICÍDIO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA CAUTELAR. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus em que se pleiteia a revogação da prisão
preventiva, sob alegação de ausência dos requisitos para sua
manutenção.
2. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta
do crime, em que o denunciado ceifou a vida da vítima por ciúmes, e
na necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração
delitiva.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os
requisitos do art. 312 do CPP para a decretação da prisão
preventiva, bem como se há contemporaneidade na medida.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência,
desde que não se configure como antecipação de pena e esteja
fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida.
5. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente
justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem
pública.
6. A contemporaneidade da prisão preventiva é verificada pela
necessidade da medida no momento de sua decretação,
independentemente do tempo decorrido desde o fato criminoso.
7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
diversas é inviável quando a gravidade do crime e a periculosidade
do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a
soltura.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem de habeas corpus denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
