{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84592,"origem":"stj","sha256_origem":"260124eaa2d871b9d9d9f8109e8c8d15123293355751041143ea0d0f224005da","registro_original":{"id_fonte":"000897576","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"949665","numero_registro":"202403702440","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO\nPRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO.\nCONDENAÇÃO BASEADA EM DEPOIMENTO DA VÍTIMA, TESTEMUNHOS E MENSAGENS\nDE CELULAR. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA-BASE\nELEVADA EM RAZÃO DO CONCURSO DE AGENTES E MAUS ANTECEDENTES.\nAUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio,\nvisando à absolvição do paciente ou à desclassificação do crime de\nroubo majorado (art. 157, § 2º, do Código Penal) para outra\ninfração, e à revisão da dosimetria da pena, sob alegação de\ninsuficiência de provas e de fundamentação inadequada na exasperação\nda pena-base.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade do habeas\ncorpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal;\n(ii) a existência de flagrante ilegalidade na condenação ou na\ndosimetria da pena, que autorize a concessão de ordem de ofício.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal\nFederal não admite o uso do habeas corpus como sucedâneo de recurso\npróprio ou revisão criminal, ressalvados casos de flagrante\nilegalidade que configurem constrangimento ilegal.\n4. No caso, a condenação foi devidamente fundamentada em declarações\nfirmes e harmônicas das vítimas, corroboradas por depoimentos de\ntestemunhas e evidências materiais extraídas do celular do paciente,\nque indicam sua participação na empreitada criminosa.\n5. A dosimetria da pena observou critérios legais, sendo idoneamente\nfundamentada com base nos maus antecedentes do paciente (duas\ncondenações definitivas) e nas circunstâncias desfavoráveis do crime\n(concurso de agentes). A exasperação foi proporcional e encontra\namparo na jurisprudência desta Corte.\n6. A alegação de insuficiência de provas e a revisão da dosimetria\ndemandariam reexame de matéria fático-probatória, vedado no âmbito\ndo habeas corpus, conforme a Súmula 7/STJ.\n7. Não se identifica flagrante ilegalidade apta a justificar a\nconcessão da ordem de ofício, inexistindo ameaça à liberdade de\nlocomoção do paciente.\nIV. ORDEM NÃO CONHECIDA.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6c757fe3826d1a799e9cec025d6482d0fba246bc2fb902b4e485c7d3362c0d03","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
