{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84593,"origem":"stj","sha256_origem":"ee43b0adde1caa6c3dca44b6816c041f09c030ded45b9875fb0f6ca51b9ba6b7","registro_original":{"id_fonte":"000897598","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"846593","numero_registro":"202302889936","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ESTUPRO DE\nVULNERÁVEL. SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA MEDIDA PRESENÇA DE CRIANÇA OU\nADOLESCENTE. PADRASTO DA VÍTIMA. CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA\nDA PENA. ALEGAÇÃO DE IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA.\nTESE NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\nANÁLISE DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU FLAGRANTE\nILEGALIDADE. CRIMES PRATICADOS ENTRE 2007 E 2014. CESSAÇÃO APÓS\nINÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 12.015/2009. SÚMULA 711/STF. PRECEDENTES.\nORDEM NÃO CONHECIDA.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do\nEstado de São Paulo que manteve a condenação do paciente pelos\ncrimes de estupro de vulnerável e corrupção de menores, em\ncontinuidade delitiva, à pena de 22 anos e 6 meses de reclusão. A\ndefesa alega a inaplicabilidade da Lei nº 12.015/2009, que\nintroduziu os artigos 217-A e 218-A do Código Penal, aos fatos\nocorridos em 2007, sob o argumento de violação ao princípio da\nirretroatividade da lei penal mais gravosa.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas\ncorpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e\nse há flagrante ilegalidade na aplicação da lei penal mais gravosa\naos crimes continuados.\nIII. Razões de decidir\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do\nSupremo Tribunal Federal (STF) entende que o habeas corpus não pode\nser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão\ncriminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.\n4. A tese levantada pela defesa sobre irretroatividade da lei penal\nmais gravosa não foi objeto de análise específica pelo Tribunal de\norigem, o que impede a atuação desta Corte Superior, sob pena de\nindevida supressão de instância.\n5. Não obstante, em análise de ofício da questão, especificamente\nquanto à tese levantada pela defesa, não verifico qualquer\nconstrangimento ilegal suportado pelo paciente quanto a dosimetria\nda pena.\n6. O entendimento jurisprudencial do STJ é de que a revisão da\ndosimetria da pena somente é cabível em casos de flagrante\nilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso em\nquestão.\n7.  A Súmula 711 do STF estabelece que a lei penal mais grave\naplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua\nvigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.\n8. No caso,  as instâncias ordinárias constataram que os abusos\nsexuais ocorreram por diversas vezes, em continuidade delitiva, no\nperíodo compreendido entre 2007 até 2014, no mínimo, de modo que a\nprática delitiva se protraiu no tempo, somente se cessando após o\ninício da vigência da Lei 12.015/2009, o que permite sua aplicação\nconforme Súmula n. 711/STF. Precedentes.\n9. Assim, No caso concreto, a dosimetria da pena observou os\nparâmetros legais e a jurisprudência, não havendo flagrante\nilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem de\nofício.\nIV. Dispositivo\n10. Habeas corpus não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fc359322aeb28d25f65dca194365ef7103dd1320664b4a56cbe32aff2d618380","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
