# Registro público: STJ — 846593

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84593/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84593.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ee43b0adde1caa6c3dca44b6816c041f09c030ded45b9875fb0f6ca51b9ba6b7

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo que manteve a condenação do paciente pelos
crimes de estupro de vulnerável e corrupção de menores, em
continuidade delitiva, à pena de 22 anos e 6 meses de reclusão. A
defesa alega a inaplicabilidade da Lei nº 12.015/2009, que
introduziu os artigos 217-A e 218-A do Código Penal, aos fatos
ocorridos em 2007, sob o argumento de violação ao princípio da
irretroatividade da lei penal mais gravosa.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e
se há flagrante ilegalidade na aplicação da lei penal mais gravosa
aos crimes continuados.

### III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do
Supremo Tribunal Federal (STF) entende que o habeas corpus não pode
ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. A tese levantada pela defesa sobre irretroatividade da lei penal
mais gravosa não foi objeto de análise específica pelo Tribunal de
origem, o que impede a atuação desta Corte Superior, sob pena de
indevida supressão de instância.
5. Não obstante, em análise de ofício da questão, especificamente
quanto à tese levantada pela defesa, não verifico qualquer
constrangimento ilegal suportado pelo paciente quanto a dosimetria
da pena.
6. O entendimento jurisprudencial do STJ é de que a revisão da
dosimetria da pena somente é cabível em casos de flagrante
ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso em
questão.
7.  A Súmula 711 do STF estabelece que a lei penal mais grave
aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua
vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
8. No caso,  as instâncias ordinárias constataram que os abusos
sexuais ocorreram por diversas vezes, em continuidade delitiva, no
período compreendido entre 2007 até 2014, no mínimo, de modo que a
prática delitiva se protraiu no tempo, somente se cessando após o
início da vigência da Lei 12.015/2009, o que permite sua aplicação
conforme Súmula n. 711/STF. Precedentes.
9. Assim, No caso concreto, a dosimetria da pena observou os
parâmetros legais e a jurisprudência, não havendo flagrante
ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem de
ofício.
IV. Dispositivo
10. Habeas corpus não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA MEDIDA PRESENÇA DE CRIANÇA OU
ADOLESCENTE. PADRASTO DA VÍTIMA. CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA
DA PENA. ALEGAÇÃO DE IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA.
TESE NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ANÁLISE DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU FLAGRANTE
ILEGALIDADE. CRIMES PRATICADOS ENTRE 2007 E 2014. CESSAÇÃO APÓS
INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 12.015/2009. SÚMULA 711/STF. PRECEDENTES.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo que manteve a condenação do paciente pelos
crimes de estupro de vulnerável e corrupção de menores, em
continuidade delitiva, à pena de 22 anos e 6 meses de reclusão. A
defesa alega a inaplicabilidade da Lei nº 12.015/2009, que
introduziu os artigos 217-A e 218-A do Código Penal, aos fatos
ocorridos em 2007, sob o argumento de violação ao princípio da
irretroatividade da lei penal mais gravosa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e
se há flagrante ilegalidade na aplicação da lei penal mais gravosa
aos crimes continuados.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do
Supremo Tribunal Federal (STF) entende que o habeas corpus não pode
ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. A tese levantada pela defesa sobre irretroatividade da lei penal
mais gravosa não foi objeto de análise específica pelo Tribunal de
origem, o que impede a atuação desta Corte Superior, sob pena de
indevida supressão de instância.
5. Não obstante, em análise de ofício da questão, especificamente
quanto à tese levantada pela defesa, não verifico qualquer
constrangimento ilegal suportado pelo paciente quanto a dosimetria
da pena.
6. O entendimento jurisprudencial do STJ é de que a revisão da
dosimetria da pena somente é cabível em casos de flagrante
ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso em
questão.
7.  A Súmula 711 do STF estabelece que a lei penal mais grave
aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua
vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
8. No caso,  as instâncias ordinárias constataram que os abusos
sexuais ocorreram por diversas vezes, em continuidade delitiva, no
período compreendido entre 2007 até 2014, no mínimo, de modo que a
prática delitiva se protraiu no tempo, somente se cessando após o
início da vigência da Lei 12.015/2009, o que permite sua aplicação
conforme Súmula n. 711/STF. Precedentes.
9. Assim, No caso concreto, a dosimetria da pena observou os
parâmetros legais e a jurisprudência, não havendo flagrante
ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem de
ofício.
IV. Dispositivo
10. Habeas corpus não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-1039709/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** conhecido, corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** fa020533ec05927ff4586ac4071daae35bcb5d2c4ec0154ad8a2581be26d2a01
- **SHA-256 do registro documental:** ee43b0adde1caa6c3dca44b6816c041f09c030ded45b9875fb0f6ca51b9ba6b7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-hc-1039709%2F)

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** ee43b0adde1caa6c3dca44b6816c041f09c030ded45b9875fb0f6ca51b9ba6b7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** ee43b0adde1caa6c3dca44b6816c041f09c030ded45b9875fb0f6ca51b9ba6b7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Crime continuado: vários crimes, uma pena só](https://wikijuridica.com.br/glossario/crime-continuado/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Um funcionário desvia pequenas quantias do caixa toda semana, ao longo de um ano. Cada desvio é, isoladamente, um furto ou uma apropriação. Somar a pena de cada um resultaria numa condenação desproporcional diante da gravidade real do conjunto — foi para corrigir esse tipo de distorção que o legislador criou a ficção jurídica do crime continuado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** continuado, crime
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1c06bcaea8b87eb66b4489e0ead828e8337a2dba879e70bc405230f7d1dd99f0
- **SHA-256 do registro documental:** ee43b0adde1caa6c3dca44b6816c041f09c030ded45b9875fb0f6ca51b9ba6b7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcrime-continuado%2F)

