# Registro público: STJ — 2078770

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84594/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84594.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 092488076c79caf6335cc3d4ae4c9d4cef0fbc00ef258bf3d86c264d61db49ad

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897619
- **Número de registro na fonte:** 202302021973
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que rejeitou embargos
de declaração, alegando omissão na decisão do Tribunal de origem
quanto à dosimetria da pena aplicada a condenado por peculato e à
possibilidade de acordo de não persecução penal.
2. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração,
afirmando que não havia omissão, contradição ou obscuridade no
acórdão, e que a questão do acordo de não persecução penal não foi
devidamente analisada, ausente o requisito do prequestionamento.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no
acórdão do Tribunal de origem quanto à dosimetria da pena e à
possibilidade de acordo de não persecução penal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Tribunal de origem examinou de forma fundamentada as questões
suscitadas nas razões da apelação, não havendo omissão, contradição
ou obscuridade na decisão.
5. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
Tribunal decide em sentido contrário ao interesse da parte, mas sim
quando deixa de se manifestar sobre ponto necessário ao deslinde do
litígio.
6. O livre convencimento motivado do julgador foi exercido com base
nas provas constantes dos autos, não sendo obrigatória a menção
expressa a todas as provas produzidas.
7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a dosimetria da
pena está dentro de um juízo discricionário do magistrado, não
sendo direito subjetivo do acusado a aplicação de determinada
fração, além de ser possível até mesmo a fixação da pena-base no
máximo legal, ainda que valorada uma única circunstância judicial,
desde que o faça de forma fundamentada e com base nos elementos
concretos dos autos, como ocorreu no presente caso, em que houve a
valoração negativa da culpabilidade, circunstâncias e consequências
do crime.
8. A culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime
foram valoradas negativamente porque o recorrente se valeu de cargo
de confiança para, durante anos, desviar grande volume de dinheiro
mediante várias dissimulações contábeis, gerando um prejuízo de
quase R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais).
IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
DESPROVIDO.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. PECULATO. ANPP. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE EXPÔS AS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO PARA A
MANUTENÇÃO DA DOSIMETRIA REALIZADA NA SENTENÇA. DESPROPORCIONALIDADE
DO AUMENTO DA PENA-BASE. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DE FUNDAMENTAÇÃO
ESPECÍFICA E CONCRETA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que rejeitou embargos
de declaração, alegando omissão na decisão do Tribunal de origem
quanto à dosimetria da pena aplicada a condenado por peculato e à
possibilidade de acordo de não persecução penal.
2. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração,
afirmando que não havia omissão, contradição ou obscuridade no
acórdão, e que a questão do acordo de não persecução penal não foi
devidamente analisada, ausente o requisito do prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no
acórdão do Tribunal de origem quanto à dosimetria da pena e à
possibilidade de acordo de não persecução penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem examinou de forma fundamentada as questões
suscitadas nas razões da apelação, não havendo omissão, contradição
ou obscuridade na decisão.
5. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
Tribunal decide em sentido contrário ao interesse da parte, mas sim
quando deixa de se manifestar sobre ponto necessário ao deslinde do
litígio.
6. O livre convencimento motivado do julgador foi exercido com base
nas provas constantes dos autos, não sendo obrigatória a menção
expressa a todas as provas produzidas.
7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a dosimetria da
pena está dentro de um juízo discricionário do magistrado, não
sendo direito subjetivo do acusado a aplicação de determinada
fração, além de ser possível até mesmo a fixação da pena-base no
máximo legal, ainda que valorada uma única circunstância judicial,
desde que o faça de forma fundamentada e com base nos elementos
concretos dos autos, como ocorreu no presente caso, em que houve a
valoração negativa da culpabilidade, circunstâncias e consequências
do crime.
8. A culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime
foram valoradas negativamente porque o recorrente se valeu de cargo
de confiança para, durante anos, desviar grande volume de dinheiro
mediante várias dissimulações contábeis, gerando um prejuízo de
quase R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais).
IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
