{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84595,"origem":"stj","sha256_origem":"4b481f78770a1c9dbd645f3023013a22e4fa283fcdd1374892d9c429c8fc3dca","registro_original":{"id_fonte":"000897622","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2136605","numero_registro":"202401319690","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nABSOLVIÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PLEITO CONDENATÓRIO.\nNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público, sustentando\nviolação ao artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, entre outros\ndispositivos legais, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do\nEstado de Minas Gerais que manteve a absolvição da acusada por falta\nde provas concretas que vinculassem a denunciada ao crime de\ntráfico de drogas. O recorrente pleiteia a reforma do julgado sob o\nargumento de que a decisão deixou de considerar elementos relevantes\ncapazes de infirmar a versão apresentada pela acusada.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há uma questão em discussão: determinar se a decisão do Tribunal\nde Justiça, ao manter a absolvição da recorrida por tráfico de\ndrogas, violou os dispositivos legais apontados, especialmente\ndiante da alegada necessidade de reanálise do conjunto\nfático-probatório.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O recurso especial possui os requisitos de admissibilidade\npreenchidos, sendo tempestivo, com indicação dos permissivos\nconstitucionais e dispositivos violados, bem como com a devida\nrepresentação processual.\n4. A análise do acórdão recorrido revela que a absolvição da\nrecorrida se fundamenta na ausência de provas suficientes para\ncomprovar o vínculo entre a acusada e a propriedade ou mercancia das\ndrogas apreendidas, conforme princípio constitucional da presunção\nde inocência.\n5. Para se chegar à conclusão contrária à do acórdão recorrido,\nseria necessário reexaminar o acervo fático-probatório, o que é\nvedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.\n6. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em\nconsonância com a jurisprudência desta Corte, que exige prova\nmaterial e concreta para embasar a condenação por tráfico de drogas,\nconforme precedentes citados.\nIV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b7d64c7ff55a97f1cbf7dbb86bee37403c2dcb2750cf2a6348f5b41bb8d569b9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
