# Registro público: STJ — 2136605

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84595/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84595.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4b481f78770a1c9dbd645f3023013a22e4fa283fcdd1374892d9c429c8fc3dca

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público, sustentando
violação ao artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, entre outros
dispositivos legais, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais que manteve a absolvição da acusada por falta
de provas concretas que vinculassem a denunciada ao crime de
tráfico de drogas. O recorrente pleiteia a reforma do julgado sob o
argumento de que a decisão deixou de considerar elementos relevantes
capazes de infirmar a versão apresentada pela acusada.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há uma questão em discussão: determinar se a decisão do Tribunal
de Justiça, ao manter a absolvição da recorrida por tráfico de
drogas, violou os dispositivos legais apontados, especialmente
diante da alegada necessidade de reanálise do conjunto
fático-probatório.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso especial possui os requisitos de admissibilidade
preenchidos, sendo tempestivo, com indicação dos permissivos
constitucionais e dispositivos violados, bem como com a devida
representação processual.
4. A análise do acórdão recorrido revela que a absolvição da
recorrida se fundamenta na ausência de provas suficientes para
comprovar o vínculo entre a acusada e a propriedade ou mercancia das
drogas apreendidas, conforme princípio constitucional da presunção
de inocência.
5. Para se chegar à conclusão contrária à do acórdão recorrido,
seria necessário reexaminar o acervo fático-probatório, o que é
vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
6. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em
consonância com a jurisprudência desta Corte, que exige prova
material e concreta para embasar a condenação por tráfico de drogas,
conforme precedentes citados.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PLEITO CONDENATÓRIO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público, sustentando
violação ao artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, entre outros
dispositivos legais, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais que manteve a absolvição da acusada por falta
de provas concretas que vinculassem a denunciada ao crime de
tráfico de drogas. O recorrente pleiteia a reforma do julgado sob o
argumento de que a decisão deixou de considerar elementos relevantes
capazes de infirmar a versão apresentada pela acusada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma questão em discussão: determinar se a decisão do Tribunal
de Justiça, ao manter a absolvição da recorrida por tráfico de
drogas, violou os dispositivos legais apontados, especialmente
diante da alegada necessidade de reanálise do conjunto
fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial possui os requisitos de admissibilidade
preenchidos, sendo tempestivo, com indicação dos permissivos
constitucionais e dispositivos violados, bem como com a devida
representação processual.
4. A análise do acórdão recorrido revela que a absolvição da
recorrida se fundamenta na ausência de provas suficientes para
comprovar o vínculo entre a acusada e a propriedade ou mercancia das
drogas apreendidas, conforme princípio constitucional da presunção
de inocência.
5. Para se chegar à conclusão contrária à do acórdão recorrido,
seria necessário reexaminar o acervo fático-probatório, o que é
vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
6. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em
consonância com a jurisprudência desta Corte, que exige prova
material e concreta para embasar a condenação por tráfico de drogas,
conforme precedentes citados.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
