{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84596,"origem":"stj","sha256_origem":"b32e78b5b7f9693df6fc924bb8ebb97798d65915d02c98df25afd9980ac96f59","registro_original":{"id_fonte":"000897624","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2109702","numero_registro":"202304118528","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO.\nNULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE\nCOMPARECIMENTO DO RÉU EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA\nPRÉVIA E DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEO PARA\nINDEFERIR O PEDIDO DA DEFESA DE INTERROGATÓRIO DO RÉU POR CARTA\nPRECATÓRIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado de São Paulo que desproveu recurso de apelação da defesa,\nmantendo a condenação do recorrente à pena de 2 anos e 8 meses de\nreclusão, em regime inicial semiaberto, e 23 dias-multa, por\ninfração ao art. 171, caput, c.c. o art. 71, ambos do Código Penal.\n2. O recorrente alegou nulidade processual por cerceamento de\ndefesa, em razão da não realização de seu interrogatório mediante\ncarta precatória, apesar de dificuldades técnicas e financeiras que\no impediam de comparecer à audiência telepresencial.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência do réu na\naudiência de instrução, por dificuldades técnicas e financeiras,\njustifica a nulidade dos atos processuais subsequentes, em razão da\nviolação ao direito de defesa previsto no art. 400, caput, do CPP.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A ausência do réu na audiência, decorrente de circunstâncias\nalheias à sua vontade, viola o art. 400, caput, do CPP, que prevê o\ninterrogatório como último ato da instrução processual, essencial\npara a defesa do acusado.\n5. As instâncias ordinárias desconsideraram as condições atuais do\nréu, que demonstrou vulnerabilidade econômica, ao não oportunizar a\nrealização do interrogatório por carta precatória.\n6. A nulidade dos atos processuais posteriores à instrução\nprocessual deve ser reconhecida, incluindo as alegações finais e a\nsentença, para garantir o direito de defesa do réu.\nIV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A NULIDADE\nDOS ATOS PROCESSUAIS SEGUINTES À INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E DETERMINAR\nA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA OPORTUNIZAR A\nREALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO DO RÉU.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nparcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"21f29de0aee337d84557823e1ca0f9bb2c92a104b64b876b34ecc2ec7799cb2e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
