# Registro público: STJ — 2153394

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84597/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84597.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 48de22077c38430c5ec26c269d1139cc8ad0b9241d42eeaa8abf8b1ef7a4d74e

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do
Paraná contra acórdão da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Paraná, que julgou procedente o conflito de competência,
declarando competente o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da
Comarca de Foz do Iguaçu/PR para julgar crime de estupro.
2. O Recorrente alega violação de dispositivos da Lei nº
11.340/2006, Código Penal, Código de Processo Penal, Lei nº
13.431/2017, e convenções internacionais, defendendo a competência
da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher para
julgar o caso.
3. Embargos de declaração opostos foram rejeitados. O parecer do MPF
é pelo conhecimento e não provimento do recurso.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para
julgar o crime de estupro, ocorrido em contexto de relação
profissional e alegada violência de gênero, é da Vara de Violência
Doméstica e Familiar Contra a Mulher ou da justiça comum.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tribunal de origem concluiu que o crime ocorreu no âmbito de
uma relação profissional, não configurando violência doméstica ou
familiar nos termos da Lei nº 11.340/2006.
6. A jurisprudência do STJ exige que a violência doméstica e
familiar contra a mulher decorra de ação ou omissão baseada no
gênero, no âmbito da unidade doméstica, familiar ou relação de
afeto, o que não se verifica no caso.
7. A decisão está em consonância com o entendimento do STJ, que não
reconhece a aplicação da Lei Maria da Penha em casos de violência
ocorrida fora dos contextos previstos na lei.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. LEI MARIA DA
PENHA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VIOLÊNCIA DE GÊNERO. CRIME PRATICADO
NO ÂMBITO DE RELAÇÃO PROFISSIONAL. JUSTIÇA COMUM. RECURSO NÃO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do
Paraná contra acórdão da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Paraná, que julgou procedente o conflito de competência,
declarando competente o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da
Comarca de Foz do Iguaçu/PR para julgar crime de estupro.
2. O Recorrente alega violação de dispositivos da Lei nº
11.340/2006, Código Penal, Código de Processo Penal, Lei nº
13.431/2017, e convenções internacionais, defendendo a competência
da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher para
julgar o caso.
3. Embargos de declaração opostos foram rejeitados. O parecer do MPF
é pelo conhecimento e não provimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para
julgar o crime de estupro, ocorrido em contexto de relação
profissional e alegada violência de gênero, é da Vara de Violência
Doméstica e Familiar Contra a Mulher ou da justiça comum.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem concluiu que o crime ocorreu no âmbito de
uma relação profissional, não configurando violência doméstica ou
familiar nos termos da Lei nº 11.340/2006.
6. A jurisprudência do STJ exige que a violência doméstica e
familiar contra a mulher decorra de ação ou omissão baseada no
gênero, no âmbito da unidade doméstica, familiar ou relação de
afeto, o que não se verifica no caso.
7. A decisão está em consonância com o entendimento do STJ, que não
reconhece a aplicação da Lei Maria da Penha em casos de violência
ocorrida fora dos contextos previstos na lei.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
