{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84599,"origem":"stj","sha256_origem":"c3688ae7fe3d168ee6c3c987332181e3892510aa7d27b198367851653a56f1fd","registro_original":{"id_fonte":"000897627","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2113320","numero_registro":"202304424420","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE\nDROGAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS\nPOLICIAIS. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. FALTA DE\nPREQUESTIONAMENTO SOBRE A LEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. INCIDÊNCIA\nDA SÚMULA 282 DO STF. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto por Isaac Ramon Silva de Aviz contra\nacórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que manteve sua\ncondenação por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.\n11.343/2006). O recorrente alega ausência de provas suficientes para\ncomprovar a destinação comercial das drogas encontradas em sua\nposse e questiona a fundamentação da busca domiciliar realizada.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2 Há duas questões em discussão: (i) se o conjunto probatório,\nincluindo os depoimentos dos policiais, é suficiente para sustentar\na condenação por tráfico de drogas, e (ii) se houve\nprequestionamento da alegação de ilegalidade na busca domiciliar,\nque não teria sido analisada pelo Tribunal de origem.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A matéria relativa à nulidade da busca domiciliar, sob esse ponto\nde vista, não foi prequestionada junto às instâncias ordinárias,\nrazão pela qual incide, na espécie, o óbice da Súmula 282/STF.\n4. A Corte estadual considerou a materialidade e a autoria do crime\nde tráfico de drogas devidamente comprovadas, com base no laudo\ntoxicológico e nos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão\nem flagrante. Estes relataram que, após tentativa de fuga do\nrecorrente, foram encontradas em sua posse 67 porções de maconha, 17\nde cocaína e 9 de oxi, todas embaladas para comercialização.\n5. A jurisprudência do STJ reconhece a validade dos depoimentos de\npoliciais como prova idônea para a condenação, especialmente quando\ncorroborados por outros elementos do conjunto probatório e colhidos\nsob o crivo do contraditório e ampla defesa.\n6. O pleito de absolvição por insuficiência de provas demanda\nreexame do acervo fático-probatório, o que é inviável em recurso\nespecial, nos termos da Súmula 7 do STJ.\n7. A quantidade e a variedade das drogas apreendidas indicam\ncompatibilidade com o entendimento desta Corte, consolidado pela\nSúmula 83 do STJ, de que tais elementos podem caracterizar a\ndestinação comercial, afastando a tese de insuficiência probatória.\nIV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"14cfee2ca7b23b8d68ff53abb89fe7b8884ad88ca01d1ca9a545f18acfe67ae2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
