# Registro público: STJ — 2113320

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84599/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84599.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c3688ae7fe3d168ee6c3c987332181e3892510aa7d27b198367851653a56f1fd

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto por Isaac Ramon Silva de Aviz contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que manteve sua
condenação por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006). O recorrente alega ausência de provas suficientes para
comprovar a destinação comercial das drogas encontradas em sua
posse e questiona a fundamentação da busca domiciliar realizada.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 Há duas questões em discussão: (i) se o conjunto probatório,
incluindo os depoimentos dos policiais, é suficiente para sustentar
a condenação por tráfico de drogas, e (ii) se houve
prequestionamento da alegação de ilegalidade na busca domiciliar,
que não teria sido analisada pelo Tribunal de origem.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A matéria relativa à nulidade da busca domiciliar, sob esse ponto
de vista, não foi prequestionada junto às instâncias ordinárias,
razão pela qual incide, na espécie, o óbice da Súmula 282/STF.
4. A Corte estadual considerou a materialidade e a autoria do crime
de tráfico de drogas devidamente comprovadas, com base no laudo
toxicológico e nos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão
em flagrante. Estes relataram que, após tentativa de fuga do
recorrente, foram encontradas em sua posse 67 porções de maconha, 17
de cocaína e 9 de oxi, todas embaladas para comercialização.
5. A jurisprudência do STJ reconhece a validade dos depoimentos de
policiais como prova idônea para a condenação, especialmente quando
corroborados por outros elementos do conjunto probatório e colhidos
sob o crivo do contraditório e ampla defesa.
6. O pleito de absolvição por insuficiência de provas demanda
reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável em recurso
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
7. A quantidade e a variedade das drogas apreendidas indicam
compatibilidade com o entendimento desta Corte, consolidado pela
Súmula 83 do STJ, de que tais elementos podem caracterizar a
destinação comercial, afastando a tese de insuficiência probatória.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS
POLICIAIS. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO SOBRE A LEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 282 DO STF. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por Isaac Ramon Silva de Aviz contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que manteve sua
condenação por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006). O recorrente alega ausência de provas suficientes para
comprovar a destinação comercial das drogas encontradas em sua
posse e questiona a fundamentação da busca domiciliar realizada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 Há duas questões em discussão: (i) se o conjunto probatório,
incluindo os depoimentos dos policiais, é suficiente para sustentar
a condenação por tráfico de drogas, e (ii) se houve
prequestionamento da alegação de ilegalidade na busca domiciliar,
que não teria sido analisada pelo Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A matéria relativa à nulidade da busca domiciliar, sob esse ponto
de vista, não foi prequestionada junto às instâncias ordinárias,
razão pela qual incide, na espécie, o óbice da Súmula 282/STF.
4. A Corte estadual considerou a materialidade e a autoria do crime
de tráfico de drogas devidamente comprovadas, com base no laudo
toxicológico e nos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão
em flagrante. Estes relataram que, após tentativa de fuga do
recorrente, foram encontradas em sua posse 67 porções de maconha, 17
de cocaína e 9 de oxi, todas embaladas para comercialização.
5. A jurisprudência do STJ reconhece a validade dos depoimentos de
policiais como prova idônea para a condenação, especialmente quando
corroborados por outros elementos do conjunto probatório e colhidos
sob o crivo do contraditório e ampla defesa.
6. O pleito de absolvição por insuficiência de provas demanda
reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável em recurso
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
7. A quantidade e a variedade das drogas apreendidas indicam
compatibilidade com o entendimento desta Corte, consolidado pela
Súmula 83 do STJ, de que tais elementos podem caracterizar a
destinação comercial, afastando a tese de insuficiência probatória.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
