{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84600,"origem":"stj","sha256_origem":"2fb1142736e83c7fe76759e94bcefb920f6061fe3c08e776edcc68631158bda7","registro_original":{"id_fonte":"000897628","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2100857","numero_registro":"202303585107","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CULTIVO DE\nCANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. ATIPICIDADE DA CONDUTA.\nCONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL.\nRECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão que afastou a\ncondenação por tráfico de drogas, entendendo que o cultivo de\ncannabis sativa pelo réu tinha finalidade exclusivamente medicinal,\nnão configurando o dolo de preparar substâncias entorpecentes para\nconsumo próprio ou de terceiros.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em saber se o cultivo de cannabis\nsativa para fins medicinais, sem dolo de tráfico, configura conduta\ntípica prevista na Lei de Drogas.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O Tribunal de origem, após análise exauriente dos fatos e provas,\nconcluiu que a conduta do réu não atingiu o bem jurídico protegido\npela Lei de Drogas, uma vez que o cultivo visava à produção de óleo\npara fins medicinais, não havendo dolo de tráfico.\n4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria\nrevolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.\n5. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece a atipicidade da\nconduta de cultivar cannabis para fins medicinais, desde que\ncomprovada a necessidade do tratamento médico.\nIV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c90effd4ade7132ed43bcf3181669c89febbdb332b2468f70c06f74bb250d7ad","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
