{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84603,"origem":"stj","sha256_origem":"533c097761383a6621dbd55a69f291c390007f4b0f9b6a72b25d832c8920a4fd","registro_original":{"id_fonte":"000897631","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2079506","numero_registro":"202302055169","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTUPRO DE\nVULNERÁVEL. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA\nIMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA DO CONSENTIMENTO\nDA VÍTIMA. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\nRECURSO PROVIDO PARA RESTABELECER A CONDENAÇÃO NO ART. 217-A, DO\nCÓDIGO PENAL.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Rio de\nJaneiro contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que\nnegou provimento à apelação do ora recorrido, e, de ofício,\ndesclassificou a conduta para o crime tipificado no artigo 215-A do\nCódigo Penal, bem como aplicou a fração de 1/6, para a continuidade\ndelitiva, abrandando a pena definitiva para 1 (um) ano e 2 (dois)\nmeses de reclusão, no regime aberto, com substituição por duas penas\nrestritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão reside em saber se é possível a\ndesclassificação do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do\nCP) para importunação sexual (art. 215-A do CP), quando a vítima é\nmenor de 14 anos.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A Terceira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que o\ncrime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) configura-se pela\nprática de conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 14 anos,\nindependentemente do consentimento ou da gravidade dos atos\npraticados, dada a presunção absoluta de violência (Súmula 593/STJ).\n4. A desclassificação para importunação sexual é inaplicável, pois a\nvulnerabilidade da vítima menor de 14 anos é absoluta, não cabendo\nflexibilização, conforme consolidado pela jurisprudência desta Corte\n(AgRg no AREsp n. 1.361.865/MG).\nIV. DISPOSITIVO\n5. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2759b9dff6b0c4d18619ed59f0b75a3f6aa2fe33d6f9488e060af2415c1290d0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
