# Registro público: STJ — 2079506

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84603/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84603.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 533c097761383a6621dbd55a69f291c390007f4b0f9b6a72b25d832c8920a4fd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897631
- **Número de registro na fonte:** 202302055169
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Rio de
Janeiro contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que
negou provimento à apelação do ora recorrido, e, de ofício,
desclassificou a conduta para o crime tipificado no artigo 215-A do
Código Penal, bem como aplicou a fração de 1/6, para a continuidade
delitiva, abrandando a pena definitiva para 1 (um) ano e 2 (dois)
meses de reclusão, no regime aberto, com substituição por duas penas
restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão reside em saber se é possível a
desclassificação do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do
CP) para importunação sexual (art. 215-A do CP), quando a vítima é
menor de 14 anos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Terceira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que o
crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) configura-se pela
prática de conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 14 anos,
independentemente do consentimento ou da gravidade dos atos
praticados, dada a presunção absoluta de violência (Súmula 593/STJ).
4. A desclassificação para importunação sexual é inaplicável, pois a
vulnerabilidade da vítima menor de 14 anos é absoluta, não cabendo
flexibilização, conforme consolidado pela jurisprudência desta Corte
(AgRg no AREsp n. 1.361.865/MG).
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso especial provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA
IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA DO CONSENTIMENTO
DA VÍTIMA. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO PROVIDO PARA RESTABELECER A CONDENAÇÃO NO ART. 217-A, DO
CÓDIGO PENAL.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Rio de
Janeiro contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que
negou provimento à apelação do ora recorrido, e, de ofício,
desclassificou a conduta para o crime tipificado no artigo 215-A do
Código Penal, bem como aplicou a fração de 1/6, para a continuidade
delitiva, abrandando a pena definitiva para 1 (um) ano e 2 (dois)
meses de reclusão, no regime aberto, com substituição por duas penas
restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão reside em saber se é possível a
desclassificação do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do
CP) para importunação sexual (art. 215-A do CP), quando a vítima é
menor de 14 anos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Terceira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que o
crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) configura-se pela
prática de conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 14 anos,
independentemente do consentimento ou da gravidade dos atos
praticados, dada a presunção absoluta de violência (Súmula 593/STJ).
4. A desclassificação para importunação sexual é inaplicável, pois a
vulnerabilidade da vítima menor de 14 anos é absoluta, não cabendo
flexibilização, conforme consolidado pela jurisprudência desta Corte
(AgRg no AREsp n. 1.361.865/MG).
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Penas restritivas de direitos: modalidades e execução](https://wikijuridica.com.br/criminal/penas-alternativas-restritivas/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As restritivas substituem a prisão e, como regra, têm a mesma duração, ressalvadas as modalidades com disciplina própria. Se a pena privativa supera um ano, o art. 44, § 2º, permite substituição por uma restritiva e multa ou por duas restritivas. Em pena menor ou igual a um ano, a lei admite multa ou uma restritiva.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Substituição conserva a condenação, mas muda a forma de cumprir

- **Âncoras documentais:** penas, restritivas
- **SHA-256 do HTML autoral:** ab2803e2bae00e8c425cc77700b559837b41d2f242e65fbfbb046faa85078a3a
- **SHA-256 do registro documental:** 533c097761383a6621dbd55a69f291c390007f4b0f9b6a72b25d832c8920a4fd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fpenas-alternativas-restritivas%2F)

### [Desclassificação do crime: o que muda para o réu](https://wikijuridica.com.br/glossario/desclassificacao-do-crime/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> "O crime foi desclassificado" é uma frase que costuma gerar dúvida sobre se isso ajuda ou prejudica quem responde ao processo. Desclassificação é o ato pelo qual o juiz reconhece que o fato narrado se enquadra em tipo penal diferente do que constava na denúncia — em regra, para crime menos grave, embora nem sempre seja assim.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** crime, desclassificacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 72af8da37f681b6cede4aa23b08ec4374169880c033220bbc23bfee180982a1c
- **SHA-256 do registro documental:** 533c097761383a6621dbd55a69f291c390007f4b0f9b6a72b25d832c8920a4fd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fdesclassificacao-do-crime%2F)

