# Registro público: STJ — 2079543

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84605/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84605.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a5b5dd5eb6197cb1e0f591ee1d64f87fb4e1b29c95f8ad013b0bf023bf4eed31

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897633
- **Número de registro na fonte:** 202302021290
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta contra decisão que indeferiu o
levantamento de sequestro de bens e a suspensão da alienação
antecipada de imóvel, utilizados para garantir multa compensatória
pactuada em acordo de colaboração premiada. O recorrente, escritório
de advocacia, pleiteia a preferência dos honorários advocatícios,
de natureza alimentar, em relação à multa de colaboração premiada
pactuada por seu cliente.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões centrais em discussão:(i) se o crédito de
honorários advocatícios, dotado de natureza alimentar, prevalece em
relação à multa compensatória de colaboração premiada destinada à
União;(ii) a viabilidade do levantamento da constrição cautelar
incidente sobre bens penhorados.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O crédito de honorários advocatícios possui natureza alimentar,
conforme art. 24 do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994) e
jurisprudência consolidada, incluindo a Súmula Vinculante nº 47 do
STF, sendo considerado crédito privilegiado.
4. O montante pactuado como multa compensatória em acordo de
colaboração premiada, por sua vez, possui natureza extrafiscal e
deve ser destinado à União, conforme entendimento firmado pelo STF
na ADPF 569, aplicando-se os termos do art. 91, II, "b", do Código
Penal.
5. Na hipótese de concurso de créditos, o privilégio conferido ao
crédito alimentar deve prevalecer sobre o crédito público de
natureza extrafiscal, à luz do Código Civil (art. 965, VIII).
6. A regularidade ou subsistência da penhora dos bens indicados pelo
recorrente deve ser submetida ao juízo cível competente, a quem
compete decidir sobre a inexistência de causa jurídica para
manutenção da constrição.
IV. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.

## Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.
OPERAÇÃO LAVA-JATO. LEVANTAMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO.
CONCURSO DE CRÉDITOS ENTRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E MULTA DE ACORDO
DE COLABORAÇÃO PREMIADA. NATUREZA ALIMENTAR DOS HONORÁRIOS.
PREFERÊNCIA CREDITÍCIA RECONHECIDA. PARCIAL PERDA DE OBJETO. PARCIAL
PROCEDÊNCIA DA PARTE CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra decisão que indeferiu o
levantamento de sequestro de bens e a suspensão da alienação
antecipada de imóvel, utilizados para garantir multa compensatória
pactuada em acordo de colaboração premiada. O recorrente, escritório
de advocacia, pleiteia a preferência dos honorários advocatícios,
de natureza alimentar, em relação à multa de colaboração premiada
pactuada por seu cliente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões centrais em discussão:(i) se o crédito de
honorários advocatícios, dotado de natureza alimentar, prevalece em
relação à multa compensatória de colaboração premiada destinada à
União;(ii) a viabilidade do levantamento da constrição cautelar
incidente sobre bens penhorados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O crédito de honorários advocatícios possui natureza alimentar,
conforme art. 24 do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994) e
jurisprudência consolidada, incluindo a Súmula Vinculante nº 47 do
STF, sendo considerado crédito privilegiado.
4. O montante pactuado como multa compensatória em acordo de
colaboração premiada, por sua vez, possui natureza extrafiscal e
deve ser destinado à União, conforme entendimento firmado pelo STF
na ADPF 569, aplicando-se os termos do art. 91, II, "b", do Código
Penal.
5. Na hipótese de concurso de créditos, o privilégio conferido ao
crédito alimentar deve prevalecer sobre o crédito público de
natureza extrafiscal, à luz do Código Civil (art. 965, VIII).
6. A regularidade ou subsistência da penhora dos bens indicados pelo
recorrente deve ser submetida ao juízo cível competente, a quem
compete decidir sobre a inexistência de causa jurídica para
manutenção da constrição.
IV. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Colaboração premiada: como funciona a delação premiada](https://wikijuridica.com.br/glossario/colaboracao-premiada/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Perdão judicial, redução de pena de um a dois terços, ou substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos são os benefícios que o mesmo art. 4º autoriza o juiz a conceder. A escolha entre eles considera a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso, além da eficácia real da colaboração prestada — quanto mais decisiva a informação, maior tende a ser o benefício.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Benefícios possíveis para quem colabora

- **Âncoras documentais:** colaboracao, premiada
- **SHA-256 do HTML autoral:** 980225fb5bf8d6e56ae618126ddec4806e029357288b495fdf1b04b2afadb7a1
- **SHA-256 do registro documental:** a5b5dd5eb6197cb1e0f591ee1d64f87fb4e1b29c95f8ad013b0bf023bf4eed31
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcolaboracao-premiada%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2079543 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a5b5dd5eb6197cb1e0f591ee1d64f87fb4e1b29c95f8ad013b0bf023bf4eed31
- **SHA-256 do comentário:** 5b4fee3feb7dfd1e73e90d6188aaf4ff24075f600206ce83c1a9919b7e5dee22
