{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84606,"origem":"stj","sha256_origem":"3fc81732b8e7ac9e528b79c6f67374cf9f1202141d9acab764a48d0f08d15edc","registro_original":{"id_fonte":"000897634","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2084940","numero_registro":"202302406130","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE\nFORNECIMENTO DE BEBIDA ALCOÓLICA A MENOR. CONDUTA OMISSIVA\nIMPRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE DE AGIR. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO.\nINVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. ART. 13, § 2º, \"A\", E ART. 61,\nII, \"E\" DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM. TESE NÃO PREQUESTIONADA.\nAGRAVANTE PELO PARENTESCO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.\nCONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão da 4ª Câmara Criminal\ndo Tribunal de Justiça que manteve a condenação do recorrente pelo\ncrime de fornecimento de bebida alcoólica a menor, por conduta\nomissiva imprópria, em razão de sua posição de garante e de vínculo\nde parentesco com a vítima. A defesa sustenta a ausência de posição\nde garante e a atipicidade da conduta, além de alegar bis in idem na\naplicação da agravante pelo parentesco.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recorrente\npossui posição de garante que justifique a sua responsabilização\npenal por omissão imprópria; e (ii) avaliar a ocorrência de bis in\nidem na aplicação da agravante pelo parentesco (art. 61, II, \"e\", do\nCP), considerando que a condição de ascendente da vítima já é\nelemento integrante do tipo penal.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A análise da alegação de ausência de conduta compatível com a\nposição de garante, prevista no art. 13, § 2º, do Código Penal,\nexigiria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela\nSúmula nº 7 do STJ.\n4. A tese de \"bis in idem\" na aplicação do 61, II, \"e\", do Código\nPenal não foi prequestionada e, portanto, não pode ser conhecida.\n5. Quanto à aplicação da agravante do art. 61, II, \"e\", do Código\nPenal, esta Corte entende que, em crimes omissivos impróprios, em\nque a condição de ascendente é requisito para a configuração da\nposição de garante, a utilização do mesmo elemento para aumentar a\npena caracteriza bis in idem, sendo indevida a dupla valoração do\nparentesco.\n5. Diante da flagrante ilegalidade constatada, impõe-se a concessão\nde habeas corpus de ofício para afastar a agravante pelo parentesco\ne ajustar a pena.\nIV. RECURSO NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do recurso, contudo conceder habeas corpus de ofício, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3470db460d1d1617f58c7d7ac72e220f60bd510399dd3ef284454a7b57190912","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
