# Registro público: STJ — 2084940

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84606/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84606.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3fc81732b8e7ac9e528b79c6f67374cf9f1202141d9acab764a48d0f08d15edc

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão da 4ª Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça que manteve a condenação do recorrente pelo
crime de fornecimento de bebida alcoólica a menor, por conduta
omissiva imprópria, em razão de sua posição de garante e de vínculo
de parentesco com a vítima. A defesa sustenta a ausência de posição
de garante e a atipicidade da conduta, além de alegar bis in idem na
aplicação da agravante pelo parentesco.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recorrente
possui posição de garante que justifique a sua responsabilização
penal por omissão imprópria; e (ii) avaliar a ocorrência de bis in
idem na aplicação da agravante pelo parentesco (art. 61, II, "e", do
CP), considerando que a condição de ascendente da vítima já é
elemento integrante do tipo penal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A análise da alegação de ausência de conduta compatível com a
posição de garante, prevista no art. 13, § 2º, do Código Penal,
exigiria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela
Súmula nº 7 do STJ.
4. A tese de "bis in idem" na aplicação do 61, II, "e", do Código
Penal não foi prequestionada e, portanto, não pode ser conhecida.
5. Quanto à aplicação da agravante do art. 61, II, "e", do Código
Penal, esta Corte entende que, em crimes omissivos impróprios, em
que a condição de ascendente é requisito para a configuração da
posição de garante, a utilização do mesmo elemento para aumentar a
pena caracteriza bis in idem, sendo indevida a dupla valoração do
parentesco.
5. Diante da flagrante ilegalidade constatada, impõe-se a concessão
de habeas corpus de ofício para afastar a agravante pelo parentesco
e ajustar a pena.
IV. RECURSO NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE
FORNECIMENTO DE BEBIDA ALCOÓLICA A MENOR. CONDUTA OMISSIVA
IMPRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE DE AGIR. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. ART. 13, § 2º, "A", E ART. 61,
II, "E" DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM. TESE NÃO PREQUESTIONADA.
AGRAVANTE PELO PARENTESCO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão da 4ª Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça que manteve a condenação do recorrente pelo
crime de fornecimento de bebida alcoólica a menor, por conduta
omissiva imprópria, em razão de sua posição de garante e de vínculo
de parentesco com a vítima. A defesa sustenta a ausência de posição
de garante e a atipicidade da conduta, além de alegar bis in idem na
aplicação da agravante pelo parentesco.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recorrente
possui posição de garante que justifique a sua responsabilização
penal por omissão imprópria; e (ii) avaliar a ocorrência de bis in
idem na aplicação da agravante pelo parentesco (art. 61, II, "e", do
CP), considerando que a condição de ascendente da vítima já é
elemento integrante do tipo penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise da alegação de ausência de conduta compatível com a
posição de garante, prevista no art. 13, § 2º, do Código Penal,
exigiria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela
Súmula nº 7 do STJ.
4. A tese de "bis in idem" na aplicação do 61, II, "e", do Código
Penal não foi prequestionada e, portanto, não pode ser conhecida.
5. Quanto à aplicação da agravante do art. 61, II, "e", do Código
Penal, esta Corte entende que, em crimes omissivos impróprios, em
que a condição de ascendente é requisito para a configuração da
posição de garante, a utilização do mesmo elemento para aumentar a
pena caracteriza bis in idem, sendo indevida a dupla valoração do
parentesco.
5. Diante da flagrante ilegalidade constatada, impõe-se a concessão
de habeas corpus de ofício para afastar a agravante pelo parentesco
e ajustar a pena.
IV. RECURSO NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do recurso, contudo conceder habeas corpus de ofício, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
