{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84608,"origem":"stj","sha256_origem":"1ce0df231c9687007fe43c66e673894151b455a24227d7eb892e2022602a56db","registro_original":{"id_fonte":"000897636","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2094671","numero_registro":"202303148839","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTUPRO DE\nVULNERÁVEL. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA\nIMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA DO CONSENTIMENTO\nDA VÍTIMA. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\nRECURSO PROVIDO PARA RESTABELECER A CONDENAÇÃO NO ART. 217-A, DO\nCÓDIGO PENAL.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas\nGerais contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que deu\nparcial provimento à apelação do ora recorrido, absolvendo-o do\ncrime de estupro de vulnerável em relação à segunda vítima (C.A.F.)\ne desclassificando o delito em relação à primeira vítima (A.V.S.V.)\npara importunação sexual, nos termos do art. 215-A do Código Penal.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) se o Tribunal de origem errou\nao absolver o réu em relação à segunda vítima (C.A.F.) por\ninsuficiência de provas, desconsiderando a prova oral e a confissão\nextrajudicial do acusado; e (ii) se é possível a desclassificação do\ncrime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) para importunação\nsexual (art. 215-A do CP), quando a vítima é menor de 14 anos.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que,\nnos crimes sexuais, a palavra da vítima tem especial relevância,\ndada a natureza clandestina dessas infrações, geralmente praticadas\nsem testemunhas diretas (AgRg no HC n. 763.553/SP).\n4. No caso da segunda vítima (C.A.F.), o acórdão do Tribunal de\norigem desconsiderou provas relevantes, incluindo o depoimento\nindireto de familiares e a confissão extrajudicial do réu, elementos\nsuficientes para sustentar a condenação.\n4. Quanto à primeira vítima (A.V.S.V.), a Terceira Seção do STJ\nfirmou entendimento no sentido de que o crime de estupro de\nvulnerável (art. 217-A do CP) configura-se pela prática de conjunção\ncarnal ou ato libidinoso com menor de 14 anos, independentemente do\nconsentimento ou da gravidade dos atos praticados, dada a presunção\nabsoluta de violência (Súmula 593/STJ).\n5. A desclassificação para importunação sexual é inaplicável, pois a\nvulnerabilidade da vítima menor de 14 anos é absoluta, não cabendo\nflexibilização, conforme consolidado pela jurisprudência desta Corte\n(AgRg no AREsp n. 1.361.865/MG).\nIV. DISPOSITIVO\n7. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0a86108148177264b252c00960f4e9be185412f01ccf37bab113af6418f3da2c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
