{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84609,"origem":"stj","sha256_origem":"7f05e0deb77c5271ca4b3b5420bf086f45c511ec940eefac529c9f3688858a3a","registro_original":{"id_fonte":"000897637","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2062094","numero_registro":"202301036636","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE\nDROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.\nDEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. CONSIDERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS.\nREEXAME DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto em favor de Matheus Sousa Santos\ncontra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que\nafastou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, com\nfundamento na dedicação do réu a atividades criminosas, evidenciada\npela prática de atos infracionais anteriores.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em definir se a prática de atos\ninfracionais pelo réu pode ser considerada para afastar a minorante\ndo tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.\n11.343/2006, sob o argumento de dedicação a atividades criminosas.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça\npermite que atos infracionais praticados anteriormente pelo réu\nsejam considerados para o afastamento da minorante do tráfico\nprivilegiado, desde que tais atos evidenciem dedicação à atividade\ncriminosa, ainda que não configurem reincidência ou maus\nantecedentes.\n4. A Corte de origem utilizou os atos infracionais cometidos pelo\nréu como justificativa para afastar o redutor previsto no art. 33, §\n4º, da Lei n. 11.343/2006, concluindo que a conduta do réu indicava\nenvolvimento contínuo em atividades ilícitas.\n5. A revisão das conclusões sobre a dedicação do réu à atividade\ncriminosa exigiria a reanálise de provas, o que é vedado em recurso\nespecial em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.\nIV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ceec8a63ba5a4092c14a789b318350b04c62633a9dc45627246ce8386984d1da","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
