# Registro público: STJ — 2062094

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84609/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84609.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7f05e0deb77c5271ca4b3b5420bf086f45c511ec940eefac529c9f3688858a3a

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto em favor de Matheus Sousa Santos
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que
afastou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, com
fundamento na dedicação do réu a atividades criminosas, evidenciada
pela prática de atos infracionais anteriores.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a prática de atos
infracionais pelo réu pode ser considerada para afastar a minorante
do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, sob o argumento de dedicação a atividades criminosas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça
permite que atos infracionais praticados anteriormente pelo réu
sejam considerados para o afastamento da minorante do tráfico
privilegiado, desde que tais atos evidenciem dedicação à atividade
criminosa, ainda que não configurem reincidência ou maus
antecedentes.
4. A Corte de origem utilizou os atos infracionais cometidos pelo
réu como justificativa para afastar o redutor previsto no art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006, concluindo que a conduta do réu indicava
envolvimento contínuo em atividades ilícitas.
5. A revisão das conclusões sobre a dedicação do réu à atividade
criminosa exigiria a reanálise de provas, o que é vedado em recurso
especial em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. CONSIDERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS.
REEXAME DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto em favor de Matheus Sousa Santos
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que
afastou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, com
fundamento na dedicação do réu a atividades criminosas, evidenciada
pela prática de atos infracionais anteriores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a prática de atos
infracionais pelo réu pode ser considerada para afastar a minorante
do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, sob o argumento de dedicação a atividades criminosas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça
permite que atos infracionais praticados anteriormente pelo réu
sejam considerados para o afastamento da minorante do tráfico
privilegiado, desde que tais atos evidenciem dedicação à atividade
criminosa, ainda que não configurem reincidência ou maus
antecedentes.
4. A Corte de origem utilizou os atos infracionais cometidos pelo
réu como justificativa para afastar o redutor previsto no art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006, concluindo que a conduta do réu indicava
envolvimento contínuo em atividades ilícitas.
5. A revisão das conclusões sobre a dedicação do réu à atividade
criminosa exigiria a reanálise de provas, o que é vedado em recurso
especial em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Maus antecedentes: como pesam mesmo sem reincidência](https://wikijuridica.com.br/glossario/maus-antecedentes/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Passaram-se mais de cinco anos desde a última condenação, então esse fato antigo já não conta mais nada? Na prática, uma condenação anterior pode deixar de gerar reincidência pelo decurso do prazo legal e, ainda assim, continuar pesando na fixação da pena de um novo processo, sob outro rótulo: maus antecedentes.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** antecedentes, maus
- **SHA-256 do HTML autoral:** 18134505677a888afac6df296c74ecb8b2d9e2bee19d04fbbae16056b34c4c86
- **SHA-256 do registro documental:** 7f05e0deb77c5271ca4b3b5420bf086f45c511ec940eefac529c9f3688858a3a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fmaus-antecedentes%2F)

